TJRJ - 0061715-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA proposta por JAQUELINE DOS SANTOS em face de Espólio de IZA FERREIRA DA SILVA, que tramitou sob o rito ordinário, com Inicial acostada às fls. 003/005, cujos documentos de instrução foram juntados às fls. 006/055.
Em Petição às fls.059/060 requereu-se a juntada dos ofícios que comprovam o valor do crédito trabalhista, conforme CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PJ-E, à fl. 062.
Processo apensando ao Processo Principal conforme fl. 069.
Em Despacho, à fl. 071, concedeu-se a gratuidade de justiça e intimou-se o Espólio, no prazo de 15(quinze) dias para apresentação de resposta.
Intimações eletrônicas conforme fls. 073/074.
Certidões de intimações positivadas às fls. 075/076.
Em Decisão à fl. 079, determinou-se a anotação da habilitação de crédito trabalhista no Processo Principal, bem como a manifestação do Espólio de IZA FERREIRA DA SILVA.
Certidões de intimações positivadas às fls. 083/084.
Em Petição à fl. 088, a Requerente demandou a habilitação do crédito e a liberação do respectivo valor ou a liberação de bens que totalizem o valor devido à Habilitante. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considerando o que consta destes autos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA requerida por JAQUELINE DOS ANTOS em face do Espólio de IZA FERREIRA DA SILVA, e que o Inventariante, intimado, quedou-se inerte, deixando decorrer in albis o prazo para impugnação ao pedido de habilitação de crédito.
Posto Isso, JULGO PROCEDENTE para declarar habilitado o crédito de R$ 156.655,93 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até a quitação do crédito, determinando que seja reservado o valor em dinheiro para a satisfação do direito do credor, nos termos do art. 642 e seguintes do CPC.
Custas pela parte ré, na forma da Lei.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se, trasladando-se cópia desta decisão para juntar aos autos do processo principal. -
03/06/2025 15:33
Conclusão
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13/02/2025 11:22
Juntada de petição
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06/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 22:43
Conclusão
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05/08/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 11:02
Conclusão
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21/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 02:45
Apensamento
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10/08/2023 02:44
Juntada de documento
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21/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:31
Conclusão
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12/07/2023 09:16
Juntada de petição
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30/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:10
Conclusão
-
24/05/2023 09:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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