TJRJ - 0000672-11.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
1) Defiro JG ao embargante.
Anote-se. 2) De fato, há entendimento no âmbito do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (mas não vinculante), de que a exigência de garantia integral da execução deve ser mitigada, considerando os princípios de acesso à justiça.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA INSUFICIENTE.
GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
DESNECESSIDADE.
GARANTIAS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA QUE DEVEM SER PRESERVADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça .
Infere-se, portanto, que é possível a admissão dos embargos a execução em comento, ainda que insuficiente a penhora, não se revelando razoável que a garantia parcial se converta em obstáculo à defesa do agravante, considerando que este não dispõe de bens livres e desembaraçados.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJ-RJ - AI: 00731355020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/09/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. 1.
Agravo de instrumento.
Decisão interlocutória que negou recebimento à petição inicial de embargos à execução fiscal, adotando como fundamento a ausência de garantia integral, nos termos da norma contida no artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Tese jurídica fixada pelo E.
S.T.J., no julgamento do REsp n. 1.272.827-PE, no sistema da divergência (CPC/1973), sem força vinculativa e obrigatória, como atualmente impõe a norma contida no artigo 927, IV, do CPC/2015.
Novel orientação jurisprudencial que passou a admitir a mitigação da rígida norma contida no artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), permitindo a interposição de embargos à execução com garantia parcial, quando o devedor demonstrar que não possui condições de a prestar de forma integral.
Prova documental acostada à exordial dos autos de embargos à execução fiscal, notadamente o balanço patrimonial de 2019, que demonstra grande prejuízo sofrido pela empresa devedora em suas atividades.
Mitigação da regra de obrigatoriedade de garantia integral, prestigiando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, de modo que as substanciosas teses ventiladas nos embargos à execução fiscal possam ser enfrentadas em cognição exauriente.
Ausência de possibilidade de irreversibilidade ou de periculum in mora reverso.
Decisão agravada reformada.
Provimento do agravo de instrumento. 2.
Agravo interno.
Decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução fiscal e evitar a realização de medidas constritivas.
Garantia do Juízo prevista no artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que pode ser mitigada em casos excepcionais, quando demonstrado que o devedor não possui patrimônio livre e desembaraçado, nem tampouco possibilidade de ofertar uma garantia integral e eficaz.
Penhora insuficiente que não se revela, por si só, como motivo para o não recebimento da petição inicial dos embargos à execução fiscal.
Caso em julgamento em que estavam presentes indícios mínimos da probabilidade de provimento do agravo de instrumento, da existência de perigo de dano grave, de incerta ou difícil reparação e ausência de risco da irreversibilidade do provimento judicial.
Inteligência das normas contidas nos artigos 995, parágrafo único e 1.109, I, do CPC/2015.
Suspensão do curso da execução fiscal que se revelava a medida mais adequada.
Precedentes.
Decisão agravada mantida.
Desprovimento do agravo interno.
PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - AI: 00093700320208190000, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP PARADIGMA 1.272.827/PE.
ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora .
Ressaltou-se, entretanto, que a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente . 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, reformando a sentença, determinou a extinção dos embargos à execução, contudo não se manifestou sobre a existência de penhora realizada apta a garantir o juízo, tampouco sobre a insuficiência patrimonial do devedor. 4.
Assim, mostra-se razoável o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se esclareça a existência de penhora realizada e após decida conforme a jurisprudência desta Corte acima mencionada. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 919657 RN 2016/0137306-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2018) Perceba-se a partir dos julgados acima juntados que a regra segue sendo do depósito integral, devendo, contudo, o magistrado exigir reforço de garantia ou deferir a admissão dos embargos quando houver prova robusta de insuficiência patrimonial.
Assim sendo, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte embargante, razão pela qual, dispenso a garantia do juízo com a consequente admissão dos embargos. 3) Ao embargado para apresentar impugnação. -
02/07/2025 13:28
Deferido o pedido de
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02/07/2025 13:28
Conclusão
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15/05/2025 18:21
Juntada de petição
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14/04/2025 12:46
Conclusão
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14/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:28
Apensamento
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08/04/2025 21:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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