TJRJ - 0897951-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:27
Juntada de carta
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:13
Juntada de carta
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0897951-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMEC DIESEL COMERCIO DE PECAS E MECANICA LTDA, CARLOS ALBERTO MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Trata-se de pedido de tutela provisória, a fim de compelir o réu (BANCO DO BRASIL S/A) a proceder à exclusão da inscrição do nome da 1ª autora (TRANSMEC DIESEL COMERCIO DE PECAS E MECANICA LTDA) dos cadastros restritivos de crédito.
As alegações dos autores no sentido de que houve a abertura de conta empresarial em nome da 1ª demandante por ato de terceirosse mostram verossímeis, diante dasprovas que instruem a inicial, notadamente as gravações acostadas nos IDs. 207806926 e 207806928, realizadas na agência bancária, e os documentos fraudulentos, utilizados por terceiros.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é certo, eis que a inserção do nome e CNPJ da 1ª autora em cadastros restritivos prejudicam a obtenção de crédito e a aquisição de bens para sua subsistência.
Assim, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar que a ré promova o cancelamento dos apontamentos restritivos ao autor, no prazo de 72 horas úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao período máximo de incidência de 30 dias.
Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para sustar os efeitos da anotação do CNPJ da 1ª autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Com base na súmula nº 144 do TJERJ e visando o cumprimento imediato da obrigação imposta nesta decisão, determino que se oficie ao SPC e SERASA para que esses órgãos providenciem a retirada imediata do nome e CNPJ da 1ª autora (TRANSMEC DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E MECÂNICA LTDA EPP, CNPJ nº 40.***.***/0001-14)em relação à anotação encaminhada por BANCO DO BRASIL S/A,contrato nº 00000000000000070, débito de R$ 118,00, vencido em 05/05/2025.
Intimem-se. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Citem-se os réus, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/202, para apresentarem contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
08/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 13:10
Juntada de carta
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0897951-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMEC DIESEL COMERCIO DE PECAS E MECANICA LTDA, CARLOS ALBERTO MARQUES Advogado(s) do reclamante: SABRINA JIUKOSKI DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INICIAL Certificoobedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor ( ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu / local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Não consta procuração da parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( ) Foram recolhidas regularmente. () Não foram recolhidas regularmente. (x ) Há diferença de custas/taxa judiciária a serem recolhidas, a seguir: Atos dos escrivães (1102-3) R$658,02 Taxa Jud. (2101-4) R$1.031,60 Distribuidor privatizado (1669-0012095-2) R$1,40 +Fundos automáticos.
ATO ORDINATÓRIO Venha a complementação das custas/taxa e a procuração outorgada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
O.S. 01/16.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
Miriam Candida da Silva - Chefe de Serventia Judicial - Matr. 01/17072 Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
11/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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