TJRJ - 0038325-33.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:28
Remessa
-
18/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:53
Juntada de petição
-
13/08/2025 09:55
Juntada de petição
-
12/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:19
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelante -
31/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 14:10
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
C5 SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.ME ajuizou ação em face de GABRIEL CALDAS DE SOUZA, condutor do veículo, CELIO ROBERTO TOME DE SOUZA, contratante do seguro e ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES, proprietário do veículo, na qual sustenta em suma que, no dia 05 de agosto de 2019 às 15:00, o condutor Claudecir da Silva, preposto da parte autora dirigia pela Avenida Automóvel Club, no bairro Vilar dos Teles, utilizando o veículo CHEV/SPIN 1.8L MT LT, placa LMQ0D18, sendo certo que na ocasião havia um engarrafamento quando de forma repentina o veículo de placa KOQ7227, modelo FIAT PUNTO ESSENCE 1.6, de cor prata e Renavam: 452308720 de propriedade do 3º réu (ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES), conduzido pelo 1º réu (GABRIEL CALDAS DE SOUZA), veio a colidir com o veículo da parte Autora na parte traseira, gerando avarias no veículo, conforme Ebrat em anexo.
Afirma que tentou por muito tempo junto aos réus obter uma solução amigável e administrativa por meio do ressarcimento de suas despesas e prejuízos, conforme e-mails e áudios ora em anexo, trocados sobretudo com o 2º réu (CELIO ROBERTO TOME DE SOUZA), titular do seguro e pai do condutor do veículo Sr. Gabriel Caldas, sem, contudo, lograr qualquer tipo de êxito, uma vez que os réus já citados só fizeram por protelar ao máximo possível a data para quitar os débitos, não deixando ao autor alternativa a não ser o de buscar a tutela por via judicial, frente à impenitência dos réus. Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 1.227, 86 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e seis reais), que corresponde ao valor da franquia utilizado, uma vez que foi acionado o seguro, para conserto do veículo, de indenização pela depreciação do bem, em virtude das avarias, no valor equivalente a 20% da tabela de venda (referência agosto/2019 anexo), hoje, em R$ 11.971,80 (onze mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta centavos) e de indenização por danos morais, no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acompanha a inicial os documentos de fls. 21-54.
Gratuidade de justiça deferida, às fls. 91-92.
Contestação do réu CELIO ROBERTO TOME DE SOUZA, às fls. 103-111, na qual pontua em suma sua ilegitimidade passiva, pois o seguro não está em seu nome e nega qualquer comunicação.
Esclarece que, o 2º réu, tomou conhecimento pelo seu filho, ora 1º réu, a qual informou que o autor, estava puxando uma carretinha, e a mesma não tinha iluminação, como luz de freio, conforme pode ser verificado nas folhas, 32, do veículo que consta um reboque.
Assim o autor, freou repentinamente, e como a carretinha não tinha iluminação, como luz de freio, o 1º réu, colidiu com a carroça, fato este pode ser verificado que o para-choque do veículo do 1º réu, não tem avaria, e o mesmo é mais baixo que o veículo do autor Assim o autor omitiu fatos, e dando falsa informação nos autos, e realizou BRAT unilateralmente dando falsa informação, nas folhas 39 a 43, a qual impugno Diante dos fatos, o autor não comprova nos autos, que houve colisão entre os 02 veículos, como também não tem orçamento nos autos, apenas uma nota de reparo com data de aproximadamente 03 meses depois.
Argumenta que o autor também faz meras alegações de que o seu veículo foi desvalorizado, para venda.
Todavia, o autor não comprova a venda do veículo, e o simples fato do veículo ser de Empresa já tem desvalorização Oportuno destacar que o autor não comprova nos autos, que o 2º réu, causou dano de qualquer esfera ao mesmo.
E, como citado anteriormente, em momento algum o autor, entrou em contato com o 2º réu. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do réu ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES, às fls. 119-126, na qual sustenta em suma sua ilegitimidade passiva, uma vez não é proprietário do veiculo citado acima desde 24.05.2018, e no de 2019, assinou o recibo de compra de venda do DETRAN-RJ, conforme firma reconhecida em cartório, para terceiros, conforme doc anexo.
Ocorre, que o veiculo apenas está em seu nome no DETRAN-RJ, por não ter sido realizado a transferência de propriedade junto ao órgão Todavia esclarece que o autor nunca entrou em contato com o 3º réu, o mesmo, só tomou conhecimento da ação judicial, ao receber a intimação do Juízo Assim não há nexo de causalidade entre o 3º réu e o autor, pois não estava no suposto local, e não sem envolveu em qualquer acidente de transito, e não sendo proprietário do veiculo citado acima. Esclarece que, o 3º réu, entrou em contato com o 1º réu que informou que o autor, estava puxando uma carretinha, e a mesma não tinha iluminação, como luz de freio, conforme pode ser verificado nas folhas, 32, do veículo que consta um reboque.
Assim o autor, freou repentinamente, e como a carretinha não tinha iluminação, como luz de freio, o 1º réu, colidiu com a carroça, fato este pode ser verificado que o para-choque do veiculo do 1º réu, não tem avaria.
Assim o autor omitiu fatos, e dando falsa informação nos autos, e realizou BRAT unilateralmente dando falsa informação, nas folhas 39 a 43, a qual impugno.
Diante dos fatos, o autor não comprova nos autos, que houve colisão entre os 02 veículos, como também não tem orçamento nos autos, apenas uma nota de reparo com data de aproximadamente 03 meses depois O autor também faz meras alegações de que o seu veículo foi desvalorizado, para venda.
Todavia, o autor não comprova a venda do veiculo, e o simples fato do veiculo ser de Empresa já tem desvalorização de até 30%. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do réu GABRIEL CALDAS DE SOUZA, às fls. 162-172, na qual sustenta em suma a necessidade de denunciação à lide à empresa MMA PROTEGEBEN ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS.
No mérito, esclarece que autor estava puxando uma carretinha, e ela não tinha iluminação, como luz de freio, conforme pode ser verificado nas folhas, 32, do veículo que consta um reboque.
Assim o autor, freou repentinamente, e como a carretinha não tinha iluminação, como luz de freio, o 1º réu, colidiu com a carroça, fato este pode ser verificado que o para-choque do veículo não tem avaria, e o mesmo é mais baixo que o veiculo do autor Assim o autor omitiu fatos, e dando falsa informação nos autos, e realizou BRAT unilateralmente dando falsa informação, nas folhas 39 a 43, a qual impugno Todavia, o que houve foi culpa exclusiva do autor, em carregar uma carretinha sem iluminação e luz de freio. Todavia, mesmo sem o réu, ser culpado da colisão, por mera liberalidade, informou ao autor, como tinha assistência veicular, informou que a empresa MMA PROTEGEBEN ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS, iria reparar o veículo.
Ocorre, que o autor, entrou em contato com a assistência Veicular, e informou que a mesma iria reparar o veiculo em sua oficina, e assim não queria , pois queria que o reparo fosse na concessionária aonde comprou o veiculo E posteriormente passou não atender mais os telefonemas do 1º réu. Pontua que o autor também faz meras alegações de que o seu veículo foi desvalorizado, para venda, sendo o mesmo, não comprova a venda ou tentativa de venda do veículo, e o simples fato do veiculo ser de empresa já tem desvalorização Oportuno destacar que o autor não comprova nos autos, que o 1º réu, causou dano de qualquer esfera ao mesmo, pois na verdade o 1º colidiu com a carretinha Desta forma não há embasamento para a pretensão autoral, sendo a improcedência medida que se impõe.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, às fls. 198-204.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES, às fls. 267.
Na sequência, as partes se manifestaram em provas.
Decisão de saneamento, às fls. 295.
O Juízo determinou a vinda do contrato para apreciação do pedido de denunciação à lide, o que não foi cumprido pela parte ré, razão pela qual este pedido foi indeferido, em fls. 346.
Gratuidade de justiça deferida aos demais réus, às fls. 367.
Remessa dos autos ao Grupo de sentença, às fls. 385. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que sou Juíza integrante do Grupo de sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Preclusa a decisão de saneamento, não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são sufi-cientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Nenhum contrato de seguro foi juntado e nenhum dos réus comprova qualquer pagamento à suposta seguradora e o próprio autor não conseguiu qualquer assistência ao tempo dos fatos, tanto que acionou sua seguradora, Sul Américas Seguros, conforme de verifica de fls. 53, não havendo que se falar em denunciação à lide ou responsabilização do réu CELSO, pois não há qualquer comprovação de este contratou um seguro, envolvendo o veículo conduzido pelo réu GABRIEL.
Ademais, pelos e-mails de fls. 43-50, não é possível identificar e-mail de titularidade do réu CELSO. Em relação ao réu ANDERSON, este comprova que ao tempo dos fatos já tinha vendido o veículo ao réu GABRIEL, conforme contrato de fls. 157-158, tanto que este era quem estava na posse do veículo, quando da colisão, não podendo a ausência de comunicação ao DETRAN/RJ levar a sua responsabilidade civil objetiva pelo evento, considerando que é posse que transmite efetivamente a propriedade do bem móvel.
Registro que no imposto de renda de 2019 este veículo não é mencionado, conforme fls. 129 e seguintes, a revelar que o automóvel não fazia parte de sua patrimônio.
Passo à análise da responsabilidade do réu GABRIEL.
A presunção da dinâmica do acidente limita em contrário a este réu.
O veículo do autor foi abalroado na traseira, eis que o veículo conduzido por este réu não guardou a distância de segurança, nos termos do artigo 29, inciso II, do CTB e por isso deve indenizar o autor pelos prejuízos materiais.
Ressalte-se que a tese do réu, de que havia uma carretinha não sinalizada não foi devidamente comprovada nos autos e ademais o acidente ocorreu pela tarde, 15h00min, não sendo comprovada qualquer dificuldade de visualização.
No tocante ao dano material, o autor comprova que abriu um sinistro junto a sua seguradora, de modo que a ré deve lhe ressarcir dos custos pagos, no valor de R$ 1.227, 86 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e seis reais), conforme nota fiscal de fls. 51.
Entretanto, como o veículo foi reparado, com custo modesto e se encontra apto a uso, não há que se falar em grau de desvalorização de 20% como pretende o autor.
Colisões de trânsito são eventos corriqueiros e podem acontecer com qualquer pessoa.
Contudo, é esperado que o causador do acidente haja de boa fé e busque meios para indenizar o prejuízo causado.
Quando isso não ocorre e o autor foi ignorado pela ré, experimenta-se sentimento de impotência e injustiça, que não se confunde com mero aborrecimento.
Esse comportamento viola a boa-fé objetiva e deve ser objeto de sanção.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para a ofendida, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora C5 SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.ME em face do réu GABRIEL CALDAS DE SOUZA, para condenar este réu ao pagamento de R$ 1.227, 86 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e seis reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CC).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus CELIO ROBERTO TOME DE SOUZA e ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES.
Em decorrência da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 67% (sessenta e sete) por cento para a parte ré GABRIEL CALDAS DE SOUZA e 33% (trinta e três) por cento para a parte autora C5 SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.ME, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora C5 SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.ME a pagar honorários aos advogados da parte ré GABRIEL CALDAS DE SOUZA, CELIO ROBERTO TOME DE SOUZA e ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES, no valor de R$ 3.000.00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Condeno a parte ré GABRIEL CALDAS DE SOUZA ao pagamento de honorários aos advogados da parte autora, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 14:17
Conclusão
-
05/05/2025 14:30
Remessa
-
14/03/2025 18:02
Conclusão
-
14/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:26
Conclusão
-
01/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 20:55
Juntada de petição
-
11/10/2024 20:54
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:47
Juntada de petição
-
04/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:32
Conclusão
-
01/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:37
Conclusão
-
28/05/2024 16:37
Outras Decisões
-
07/04/2024 19:42
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:00
Conclusão
-
29/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:20
Conclusão
-
12/11/2023 19:23
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:07
Conclusão
-
05/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:23
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:20
Conclusão
-
13/07/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 14:49
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:20
Conclusão
-
10/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 12:37
Conclusão
-
26/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:37
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:10
Juntada de petição
-
22/02/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:11
Conclusão
-
01/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 22:12
Juntada de petição
-
19/09/2021 22:11
Juntada de petição
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:33
Juntada de petição
-
19/05/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:33
Documento
-
13/11/2020 22:13
Juntada de petição
-
13/11/2020 21:11
Juntada de petição
-
11/11/2020 23:52
Juntada de petição
-
07/10/2020 17:47
Expedição de documento
-
24/08/2020 16:18
Expedição de documento
-
23/07/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2020 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2020 14:31
Conclusão
-
15/04/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 13:52
Juntada de petição
-
25/11/2019 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2019 14:44
Conclusão
-
19/11/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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