TJRJ - 0800399-12.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 23:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 22:21
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALINE DUBOC BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0800399-12.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
P.
D.
J.
F.
RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA C.
P.
D.
J.
F., menor impúbere representado por sua genitora, Flávia Paiva de Freitas, ajuizou ação em face de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados nos autos, expondo que é usuário de plano de assistência à saúde prestado pelo réu, que é portador do Transtorno do Espectro Autista e que necessita realizar as terapias que lhe foram prescritas por seu médico assistente.
Disse que realizou algumas terapias em clínica credenciada ao réu, mas não obteve o resultado almejado, por ineficiência dos métodos aplicados, por não estarem em sintonia com o método ABA (Applied Behavior Analysis). À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a autorizar as terapias prescritas e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 108355553).
Foi interposto agravo de instrumento, mas a decisão foi mantida pelo e.
TJERJ (id. 157092254).
Citada, a requerida contestou.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou que as terapias solicitadas pelo autor já foram autorizadas, mas o infante se recusa em realizar o tratamento na clínica credenciada.
Relatou que a demandante vem realizando as terapias em clínica particular não credenciada à operadora.
Rechaçou a pretensão indenizatória, arguindo ausência de falha na prestação do serviço.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 113633325).
Houve réplica (id. 124144525).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi acolhida a impugnação ao valor da causa e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (id. 137105259).
Foram opostos embargos de declaração, mas a decisão foi mantida (id. 160392795).
Determinou-se, em seguida, a juntada da qualificação técnica dos profissionais responsáveis pelo atendimento do autor nas clínicas credenciadas à requerida (id. 178082090).
A providência foi cumprida pela acionada (id. 182202412).
O Ministério Público oficiou pela procedência em parte da ação (id. 197379805).
Esse, o relatório.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 608).
A proteção ao consumidor não o desobriga, contudo, do encargo de produzir prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Sob esse enfoque, a Resolução ANS n. 566/2022 estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, ou prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este (art. 4º).
Na hipótese dos autos, a operadora comprova que indicou estabelecimento situado no mesmo município de residência do autor.
No entanto, o demandante alega a clínica credenciada não presta serviço eficiente ao tratamento de sua condição.
Vale ressaltar, contudo, que o atendimento ao beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (STJ.
REsp n. 2.043.003/SP.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 21/03/2023).
O que se extrai dos autos é que o objetivo do autor é compelir a operadora a custear tratamento fora da rede credenciada, a despeito da existência de clínicas conveniadas aptas à prestação do serviço, mas não há qualquer adminículo probatório acerca da incapacidade de tais clínicas ao atendimento das terapias prescritas à infante.
Não se desconhece que o tratamento na clínica não credenciada seria mais conveniente para o autor.
Contudo, tal critério, por si só, não obriga a operadora de plano de saúde a custear os serviços de profissionais que não integram a sua rede credenciada, pois o plano contratado pela parte autora não é de livre escolha e o acionado comprova ter unidade terapêutica credenciada, com profissionais habilitados.
Em relação à divergência a respeito da carga horária semanal das terapias, o demandante não comprovou que a redução promovida pela operadora tenha inviabilizado a eficácia do tratamento, não obstante a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, não há como se acolher a pretensão de aumento da carga horária do tratamento.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 1 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
01/07/2025 18:51
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSANE GOMES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALINE DUBOC BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:04
em cooperação judiciária
-
12/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ALINE DUBOC BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 17:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2024 12:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C. P. D. J. F. - CPF: *20.***.*86-43 (AUTOR).
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27/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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