TJRJ - 0804342-15.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:33
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:24
Expedição de Informações.
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18/08/2025 15:47
Expedição de Informações.
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04/08/2025 19:51
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ADONAI ATACADISTA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LENIRA DA CUNHA E SILVA BENEDITO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração tempestivamente opostos.
O dispositivo passa a conter a seguinte redação:"Isto posto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC, para: a)DECLARARinexistente os débitos que deram origem a negativação do nome da autora, no prazo de 10 dias a contar da sentença, sob pena de multa única de R$500,00 por cobrança indevida. b)CONDENARas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas, nos temos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95."P.I. -
21/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 05:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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28/05/2025 11:06
Revisão do Projeto de Sentença
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26/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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12/05/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 11:50 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/05/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 11:50 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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