TJRJ - 0845926-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0845926-94.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA MENDES FERREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MAYARA MENDES FERREIRA em face de NUBANK, por meio da qual alega que por falha prestação de serviço da parte ré, suportou danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial a serem indenizados.
Na peça inicial (id. 30320516), a autora narra que é titular da Conta Corrente nº 85932693-6 junto ao banco réu, obtendo acesso pelo aplicativo instalado em seu aparelho celular.
Relata que em 23/06/2022 teve seu celular furtado, por conseguinte, efetuou o Registro de Ocorrência nº 007-01088/2022 na 7ª Delegacia de Polícia.
Narra que apesar de ter comunicado o ocorrido à empresa ré, dias depois verificou em seu extrato bancário um empréstimo pessoal realizado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Além de ter sido efetuado, em seu nome, o pagamento de quatro faturas nos valores de R$ 2.199,23 (dois mil cento e noventa e nove reais e vinte e três centavos); R$ 3.503,23 (três mil quinhentos e três reais e vinte e três centavos); R$ 3.254,69 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e R$ 3.081,00 (três mil e oitenta e um reais).
Alega que o banco réu insiste em lhe cobrar os valores das parcelas vencidas, sob pena de sua inclusão nos cadastros de restritivos de crédito.
Logo, a autora procedeu com o pagamento de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos) a título de complementação das faturas.
Diante disso, requer: A) O deferimento da gratuidade de justiça; B) O deferimento da tutela antecipada a fim de que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastrados restritivos de crédito, referente as parcelas dos empréstimos indevidos; C) A citação da parte ré para querendo contestar a ação, sob pena de confissão e revelia; D) A inversão do ônus da prova; E) Que seja declarada a inexistência da dívida, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente ao empréstimo indevido; que a parte ré seja condenada a RESSACIR a parte autora o valor de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos) a título de dano material; e que a parte ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de dano moral; F) Que a parte ré seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Decisão de id. 40151670 que deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora e CONCEDEU a Tutela de Urgência pleiteada para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito, até o deslinde do feito.
Na petição de id. 40985010 a parte ré declara o cumprimento da referida Decisão.
A parte ré apresentou CONTESTAÇÃO ao id. 42066128, por meio da qual alega que a parte autora não o teria informado sobre o furto no momento da realização do Registro de Ocorrência, e sim após constatar as transações indevidas realizadas em sua conta.
Em sede de preliminar, alega a perda superveniente do objeto processual (art. 17 CPC), uma vez que já teria procedido com o cancelamento do empréstimo e do estorno do valor de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos), indevidamente pago pela autora.
No mérito, aduz que as operações não reconhecidas pela autora, objeto da demanda, ocorreram por culpa exclusiva da demandante, uma vez que teria deixado de comunicar o banco réu sobre o furto sofrido logo após a sua consumação.
Logo, a negligência e irresponsabilidade da autora acarretou fortuito externo, rompedor do nexo causal, o que afastaria qualquer responsabilidade da ré pelos danos supostamente sofridos pela autora.
Além disso, informa que o usuário tem pleno conhecimento de que, em situações semelhantes, deve comunicar imediatamente a Nubank, bem como de que as transações efetivadas mediante uso de senha serão de sua exclusiva responsabilidade, já que é sua responsabilidade manter a senha segura, evitando o acesso de terceiros, segundo prevê o item 6.2.2 do Contrato do Cartão da Nubank.
Diante disso, requer: A) Preliminarmente, que seja reconhecida a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a extinção da ação sem resolução do mérito, segundo o art. 485, VI do CPC; e B) Não sendo este o entendimento, requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Ao id. 59177412, as partes foram intimadas em provas.
Decisão de saneamento e organização do processo prolatada ao id. 126699262 que deferiu o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Despacho de id. 134013606 que encerrou a instrução processual.
Alegações Finais da parte ré ao id. 151555665, a repisar os termos da contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas, estando adequadamente representadas, bem assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A hipótese dos autos trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidor e a parte ré na figura de fornecedor de produtos e serviços, consoante aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim versa a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, segundo preleciona o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores deve ser aferida pelo critério objetivo, isto é, considerando-se apenas os elementos: conduta, dano e nexo causal, independentemente da existência de culpa, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”.
Ademais, o fornecedor somente poderia se eximir da responsabilidade de reparação se comprovasse: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”,conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC.
A autora relata que teve seu aparelho celular furtado e após o infortúnio, notou diversas transações indevidas realizadas de sua conta junto ao banco réu, segundo cópia do REGISTRO DE OCORRÊNCIA juntada aos autos (id. 30320544), de forma que solicitou o cancelamento do empréstimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) realizado por fraude, e a devolução do valor de R$ R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos), pago pela autora a título de complementação das faturas.
Em Contestação (id. 42066128), a parte ré aduz, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto processual, tendo em vista que procedeu com o cancelamento do empréstimo pessoal e o estorno do valor de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos), tendo comunicado a autora em 07/10/2022, fato incontestado pela demandante, o que configura a perda superveniente de parte do objeto da demanda, e consequente, ausência de interesse processual apto a fundamentar a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de: “com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios".
In casu, a demanda somente foi proposta por ausência da prestação de serviço adequada pela parte ré no momento oportuno, o que justifica sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Já quanto ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que este não merece prosperar.
A despeito da autora ter vivenciado uma situação desagradável, não há nos autos qualquer prova de que a falha na prestação do serviço pela empresa ré tenha ocasionado danos além do mero aborrecimento ou prejuízos excepcionais.
Por exemplo, não houve qualquer desconto nos proventos da autora ou em sua conta bancária relacionado ao empréstimo em questão, bem como não houve a inclusão de seu nome nos cadastros desabonadores do crédito que justificasse a indenização por dano moral.
Portanto, conclui-se que não houve abalo ou transtorno extraordinário decorrente da conduta da ré.
No mesmo sentido coloca-se a jurisprudência desta E.
Corte Estadual em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO PELO RÉU.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
FALHA DO SERVIÇO NÃO AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE DOS FATOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, tendo como causa de pedir empréstimo por cartão de crédito consignado não contratado. 2.
Não houve perda do objeto, visto que ainda persiste a necessidade da prestação jurisdicional. 3.
Não foram realizados saques nem compras.
Devolução pelo consumidor do valor depositado em sua conta corrente.
Cópia do suposto contrato, trazida com a contestação.
Assinatura impugnada na réplica. 3.
Tese fixada pela Eg.
Corte Superior, objeto do Tema Repetitivo 1º 1036, segundo a qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 4.
Inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora.
Réu não postulou por perícia grafotécnica.
Não afastada a falha do serviço.
O fortuito interno não elide a responsabilidade do fornecedor. 5.
Correta a R. sentença na parte que rescindiu a avença. 6.
Dano moral não caracterizado.
Não ocorridos descontos, negativação, tratamento vexatório ou inviabilização da subsistência.
Não identificada repercussão grave do fato, capaz de causar transtorno que possa ter interferido, intensa e duradouramente, no comportamento psicológico do indivíduo. 7.
Improcedência do pedido indenizatório. 8.
Provimento parcial do recurso. (0028201-23.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO DIGITAL NÃO RECONHECIDO.
USO DE TOKEN E SENHA.
COMUNICAÇÃO DE FURTO. ÔNUS DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Empréstimo bancário não reconhecido pelo autor, que alegou ter sido vítima do crime de furto, quando levaram seus documentos e aparelho celular e realizaram a contratação impugnada.
Sentença que rescindiu o referido contrato e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em R$ 3 mil.
Recurso exclusivo pela parte ré.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar (i) a regularidade da contratação do mútuo; (ii) a existência de ilicitude na conduta da instituição bancária ré; (iii) a existência de lesão extrapatrimonial, (iv) o quantum indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contratação realizada de forma digital por meio de token ou uso de senha pessoal, o que foi impugnado pelo consumidor alegando ter sido vítima de furto dos seus documentos e aparelho celular.
Além disso, que o valor foi enviado para terceiro desconhecido.
Registro de ocorrência juntado aos autos. 4. Ônus de provar a regularidade da contratação que é da instituição bancária.
Utilização de token ou senha pessoal que não são hábeis, por si só, a afastarem a pretensão autoral.
Autenticidade impugnada pelo consumidor.
Ausência de provas de que o valor foi transferido para a conta do autor.
Fraude caracterizada.
Falha na prestação do serviço. 5.
Dano moral, contudo, que não restou configurado.
Ausência de negativação indevida e/ou descontos nos proventos do autor ou débitos em sua conta.
Também não comprovou ter sofrido transtorno capaz de configurar violação a direito da personalidade.
Além disso, o ajuizamento da demanda se deu 3 anos após o ocorrido. 6.
Reforma da sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização título de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. _______________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 411, 428, 429, 373; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 94, 297 e 479.
TJRJ, AC 0800679-06.2023.8.19.0050 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0028201-23.2021.8.19.0208 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL); AC 0803657-89.2023.8.19.0038 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (0810131-60.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 487, I do CPC, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em relação a OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO DANO MATERIAL pretendido, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Registrando-se que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido e em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que tenho por fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, e § 10º do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, §1º da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2025 19:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/07/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 16/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:21
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA MENDES FERREIRA - CPF: *47.***.*12-90 (AUTOR).
-
19/12/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 11:28
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:25
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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