TJRJ - 0002425-66.2015.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:04
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ALISSON GABRIEL COSTA DE ALMEIDA propõe a presente ação em face de CONCESSIONÁRIA DE TRANPOSRTE FERROVIÁRIO S.A (SUPERVIA).
Como causa de pedir, consta da inicial que no dia 05/01/2015 o autor embarcou na composição da ré, que seguia com vários problemas, parando em diferentes estações por mais de 15 minutos, andando lentamente.
Argumenta que continuando o percurso, o trem colidiu com outra composição e devido ao impacto foi arremessado junto com outros passageiros ao solo, sofrendo lesões.
Argumenta que foi encaminhado à UPA de Queimados.
Requer, assim, indenização por danos morais.
Instruem a inicial documentos Ids 12/15.
Deferida JG em decisão ID 17.
Audiência de conciliação no ID 21.
Contestação no ID 59 na qual a parte ré afirma que no dia 05/01/2015 a região metropolitana do Rio de Janeiro foi acometida por fortes chuvas e clima instável, o que interferiu na regularidade do funcionamento de seus serviços.
Acrescenta que não possui responsabilidade pelo narrado, já que se trata de fortuito externo em razão dos eventos climáticos.
Afasta o cabimento de indenização por danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 110, afastando os argumentos da ré na contestação e requerendo a exibição das câmeras de segurança do dia dos fatos.
Decisão de saneamento no ID 115, que deferiu o pedido de expedição de ofícios para a juntado do exame de corpo de delito do autor, bem como a produção de prova testemunhal.
Laudo de exame de corpo de delito às fls. 189/190.
Decisão de fl. 206 que determinou a realização de perícia médica.
Laudo de perícia às fls. 231/235.
Manifestação da parte ré quanto ao laudo às fls. 247/250 e da parte autora às fls. 258/260.
Assentada de audiência de instrução e julgamento às fls. 356/359. Às fls. 364/365, a parte autora requer a desistência da produção da prova oral, que foi homologada à fl. 371.
Alegações finais da parte autora às fls. 374/376 e da parte ré às fls. 378/390. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Cuida-se de responsabilidade contratual, ex vi dos artigos 730 e ss., CC, que se coadunam com a Lei 8.078/90 e suas normas e princípios, sendo objetiva a responsabilidade do transportador, prescindindo-se da valoração subjetiva (culpa) de sua conduta.
Ao se contratar o transporte público, o transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado incólume ao seu destino, cumprindo o itinerário e as normas de trânsito a que está submetido (artigo 736, CC).
Há que se partir como premissa de que acidentes ou incidentes ocorridos em meio a contratos de transporte público importam em considerável dificuldade probatória ao consumidor transportado, em função da informalidade da contratação do transporte público urbano, que se dá com o pagamento da passagem, sem registros escritos, como recibos ou outros documentos.
Além disso, nem sempre é possível ao transportado contatar testemunhas para relatar o evento, nem é razoável exigir da vítima discernimento suficiente para buscar provas a serem utilizadas em um futuro processo judicial, em momento de angústia e dor física.
Dadas tais dificuldades probatórias do consumidor vítima de acidente de trânsito envolvendo transporte público de passageiros, há que se valorar as provas trazidas aos autos com maior flexibilidade, ponderando-se as circunstâncias do evento e a sua coerência com o que foi possível produzir.
Ademais, a perícia foi determinante ao reconhecer que o autor de fato se acidentou como mencionado, concluindo: Das sequelas motivadas pelo acidente questionado pela natureza, sede, tempo decorrido e tratamento efetuado este perito não vê nenhum empecilho para concluir mediante sua visão médico - legal que: Que o Autor foi vítima de acidente , que lhe provocou trauma na coluna lombar e na cabeça, que foram tratadas corretamente de forma protocolar, evoluindo sem limitações físicas e/ou funcionais , não logrando ao Suplicante sequelas de caráter permanente, conforme demonstrado.
Que restou configurada uma Incapacidade total e temporária (ITT) de 01(hum) dia , desde a data do acidente narrado, quando o Autor esteve impossibilitado de exercer suas atividades habituais.
A parte ré, dispondo das imagens do dia dos fatos, não as exibiu nos autos, o que poderia afastar o nexo de causalidade, considerando que o ônus da prova, neste caso é invertido ope legis, por força do art. 14, §3º, CDC.
Parte-se, portanto, da premissa de que os fatos se deram tal como narrado pelo autor, interpretando-os de forma favorável ao consumidor hipossuficiente.
A responsabilidade objetiva quanto à segurança do passageiro de transporte público decorre não apenas do artigo 14 do CDC supracitado, mas da própria CF, artigo 37, § 6º.
Com efeito, ainda que haja contribuição causal relevante de terceira pessoa, é dever da Concessionária prestar assistência imediata aos passageiros e impedir que correrias ou aglomerações excessivas possam gerar danos físicos aos transportados, exigências que integram o risco de sua atividade.
Nesse sentido: 0286266-08.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Julgamento: 14/08/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUPERVIA.
QUEDA SOFRIDA PELA AUTORA NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DA COMPOSIÇÃO FÉRREA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TUMULTO E CORRERIA DE PASSAGEIROS PROVOCADOS POR ¿ARRASTÃO¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DIANTE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA DEMANDADA.
ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROVAS COLIGIDAS QUE DEMONSTRAM DESCUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SEU DEVER LEGAL DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO, VISTO QUE O USUÁRIO QUE CONTRATA OS SERVIÇOS DE UMA EMPRESA DE TRANSPORTE TEM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SER TRANSPORTADO COM SEGURANÇA E QUALIDADE.
PRECEDENTES.
ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE QUE IMPÕE AO TRANSPORTADOR O DEVER DE CONDUÇÃO DO TRANSPORTADO SÃO E SALVO DA ORIGEM AO DESTINO.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
NÃO CONFIGURADA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/2015.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Configurado o dano moral pela violação à integridade física e psíquica do autor, haja vista as lesões sofridas, as dores física e psicológica advindas do evento, fatos que têm o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável.
Em relação ao quantum debeatur, enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ: O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor .
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês contados da citação e de atualização monetária pela tabela CGJ/TJRJ a partir do arbitramento.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
03/07/2025 10:49
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 11:29
Conclusão
-
07/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:44
Juntada de petição
-
28/11/2024 13:17
Juntada de petição
-
11/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:30
Conclusão
-
11/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:32
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:57
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 10:54
Juntada de petição
-
17/10/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:35
Documento
-
16/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:31
Conclusão
-
15/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:08
Juntada de petição
-
13/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 00:17
Documento
-
09/10/2024 11:54
Documento
-
30/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:33
Documento
-
18/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:41
Conclusão
-
18/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:39
Audiência
-
13/09/2024 11:23
Juntada de petição
-
10/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:32
Conclusão
-
13/08/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:26
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:54
Juntada de petição
-
02/03/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:54
Juntada de petição
-
28/09/2023 13:45
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:02
Juntada de documento
-
11/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:56
Expedição de documento
-
09/08/2023 14:30
Expedição de documento
-
09/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:34
Juntada de petição
-
31/07/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:08
Conclusão
-
26/06/2023 15:08
Outras Decisões
-
26/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:20
Juntada de petição
-
29/11/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:01
Conclusão
-
11/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:59
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:33
Conclusão
-
08/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:19
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:28
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:53
Juntada de petição
-
14/01/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 11:18
Conclusão
-
23/12/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:01
Juntada de petição
-
30/09/2021 18:33
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:18
Conclusão
-
15/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:46
Conclusão
-
25/03/2021 14:10
Expedição de documento
-
25/03/2021 14:09
Expedição de documento
-
25/03/2021 14:04
Expedição de documento
-
25/03/2021 14:04
Expedição de documento
-
06/09/2019 13:33
Juntada de petição
-
30/08/2019 15:46
Documento
-
11/07/2019 16:54
Decisão ou Despacho
-
11/07/2019 12:35
Documento
-
04/07/2019 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2019 13:20
Juntada de documento
-
30/05/2019 15:25
Expedição de documento
-
23/05/2019 09:26
Audiência
-
22/05/2019 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2019 17:14
Publicado Decisão em 03/06/2019
-
22/05/2019 17:14
Conclusão
-
27/03/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:42
Juntada de petição
-
13/11/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 15:56
Juntada de petição
-
18/07/2018 12:32
Juntada de petição
-
18/07/2018 12:30
Juntada de documento
-
09/07/2018 11:39
Documento
-
08/06/2018 16:59
Expedição de documento
-
05/06/2018 15:23
Audiência
-
05/06/2018 15:22
Conclusão
-
05/06/2018 15:22
Publicado Despacho em 11/06/2018
-
05/06/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 14:44
Juntada de petição
-
22/02/2018 15:42
Juntada de petição
-
08/01/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 18:01
Conclusão
-
12/12/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 14:18
Documento
-
12/08/2015 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 12:35
Juntada de petição
-
24/07/2015 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2015 17:46
Audiência
-
16/06/2015 14:36
Publicado Decisão em 13/07/2015
-
16/06/2015 14:36
Conclusão
-
16/06/2015 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2015 13:49
Juntada de petição
-
07/05/2015 16:55
Juntada de documento
-
30/03/2015 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 17:08
Conclusão
-
30/03/2015 17:08
Publicado Despacho em 11/05/2015
-
25/03/2015 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2015 14:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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