TJRJ - 0100017-80.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:54
Juntada de documento
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20/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:28
Juntada de petição
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12/08/2025 17:18
Juntada de petição
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07/08/2025 17:49
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por Bruna de Almeida Carvalho Teixeira e Gabriel Leitão dos Santos Poydo em face de LPS Patrimóvel ¿ Consultoria de Imóveis S/A e Real Estate Henrique Scheid Empreendimentos Imobiliários Ltda em que a parte autora requer a condenação das rés, solidariamente, na repetição do indébito relativo à taxa de corretagem paga pelos Autores, solidariamente, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, integralizando o valor total de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), alternativamente, sejam restituídos na forma simples a título de danos materiais bem como sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor.
Relatam que firmaram, junto ao Réu, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, para entrega futura, da unidade 201 do bloco 01, do ¿SUPREMO RESIDENCIAL CLUBE¿, situado na Rua Henrique Scheid, nº186, Rio de Janeiro/RJ, na data de 17 de Maio de 2015. preço total ajustado, para pagamento à vista, foi de R$459.693,88 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos).
Afirmam que na data da ajustada para formalização do contrato, a quantia total de R$22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais) foi imposto aos Autores, respectivamente: a)R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), diluídos em vários cheques (canhotos em anexo), tratando-se de taxa de corretagem; b) R$800,00 (oitocentos reais), cuidando-se de taxas de pesquisa de crédito.
Narram que firmaram distrato posteriormente.
Alegam que tomaram conhecimento acerca da cobrança indevida da taxa de corretagem e da taxa de pesquisa de crédito, motivo pelo qual ajuizaram a demanda, pois não conseguiram reaver o dinheiro pago, administrativamente.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos nos ids. 13/64.
Custas recolhidas no id. 78 e 84.
Determinada a regularização dos documentos no despacho do id. 87.
O que foi atendido pela parte autora no id. 93/138.
Decisão no id. 141 informando a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial de nº 1599511 (SP), incidente de demandas repetitivas, sobre o qual a parte autora informou que pretende prosseguir com a lide no id. 147.
Realizada a audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC no id.182, não houve acordo.
Devidamente citada, a primeira ré, LPS, ofertou contestação no id. 188.
No mérito rechaça os argumentos da parte autora requerendo a aplicação do RESP 1.551.951 DO STJ, pois a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem na compra de imóvel é válida, desde que seja previamente informado, o que é o caso dos autos, porque anuíram com a obrigação.
Alega que não houve falha no dever de informação como se verifica do Termo de Ciência e Concordância devidamente assinado pelos autores, tendo pago a comissão consciente do que se fazia, pois houve a discriminação dos valores da comissão.
Argumenta, por oportuno que cientificada de que o pagamento da comissão de corretagem lhe havia sido transferido e firmou, então, o negócio jurídico.
Impugna os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos nos ids. 216/217.
Réplica no id. 231 em que os autores se reportam à inicial.
Após várias tentativas infrutíferas de citar o segundo réu (ids. 169, 185, 248, 271), foi deferida (id. 290) sua citação por edital conforme despacho no id. 300.
No id. 346 os autores requereram a gratuidade de justiça que foi indeferida pela decisão no id. 388 contra a qual foi interposto agravo de instrumento que foi negado provimento como se depreende no id. 431/436.
Despacho no id 455 determinando o pagamento das custas do edital.
Publicação do edital no id. 453 e 487.
Pelo despacho no id. 489 foi dispensada a publicação em jornal de grande circulação.
Certidão de decurso do prazo do segundo réu se pronunciar nos autos no id. 497.
Decretada a revelia do segundo réu conforme decisão no id. 505.
A Curadoria Especial contestou por negativa geral no id. 512. É o Relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
A relação jurídica em análise é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, enquadra-se a autora na condição de consumidora e a ré de prestadora de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O segundo réu é revel nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, tal presunção é relativa, de sorte que deve ser analisada em conjunto com a prova produzida nos autos e a natureza dos pedidos formulados na demanda nos termos do art. 345, IV do CPC. É o caso dos autos.
Cabe, portanto, ao magistrado examinar as alegações do autor e as provas produzidas nos autos.
Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS.
ANÁLISE DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 1.013 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3.
Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) ¿ grifos desta relatoria ¿ ¿AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA.
RELATIVA.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2.
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula n. 5/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Assim dispõe o CPC: ¿Art. 345: A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: ......
IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.¿ A controvérsia reside no exame acerca da validade do valor pago a título de comissão de corretagem.
A sua cobrança é autorizada, lícita, desde que tenha anuído o promissário comprador, com a ciência inequívoca do pagamento sob tais rubricas, contendo o valor respectivo, considerando a tese firmada no tema 938 do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.551.956/SP e n° 1.599.511/SP, in verbis: Tese Firmada: Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento dos REsp's 1.559.511/SP e 1.551.956/SP, acórdãos publicados no DJe de 6/9/2016, que se propõe a revisar: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP). (grifei) Dos documentos juntados aos autos a concordância dos autores quanto a referida cobrança impugnada se verifica do teor da declaração contida nos índices 217 e 216.
Portanto, a improcedência de seus pedidos se impõe haja vista a licitude da cobrança, inexistindo, por consequência, falha na prestação dos serviços da ré ou abuso de direito.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desse Tribunal: ¿CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
COMISSÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL.
COMISSÃO DEVIDA. 1.
Discute-se se é devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do comprador. 2.
No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 3.
Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. 4.
Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. 5.
A assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem. 6.
Recurso especial não provido.¿ (REsp 1339642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) ¿0016520-70.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 09/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ação indenizatória.
Compra e venda de imóvel, pelos autores, após simulação a respeito de financiamento bancário.
Autores que entenderam como certo , determinado valor que seria financiado.
Desfazimento do negócio por parte dos autores, quando tomaram conhecimento da aprovação de um valor menor a ser financiado, o que implicaria em pagamento de uma entrada maior.
Pretensão de devolução da comissão de corretagem.
Sentença de improcedência.
Inconformismo dos autores.
Realização de mera simulação de financiamento por parte das vendedoras, que não implica em assunção de responsabilidade pela concretização da oferta de crédito pelos Bancos.
Contrato celebrado entre as partes, que expressamente prevê o pagamento da comissão de corretagem pelos promitentes compradores.
Cláusula lícita.
Inteligência do Tema nº 938 do STJ.
Autores que sequer pagaram o sinal, uma vez que o cheque foi devolvido pelo Banco por erro formal.
Serviço prestado pela intermediação na compra, com a devida assessoria prometida, sem falha.
Rompimento do nexo causal entre eventual insucesso dos autores no negócio e o atuar das empresas demandadas, restando afastado o dever de indenizar, na forma do §3º do art. 14 do CDC.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
Honorários recursais incidentes à espécie, observada a gratuidade deferida à parte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Sendo lícita a cobrança das rés, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva a justificar eventual dever de indenizar.
Logo, inexistindo ilicitude improcede o pedido de danos morais, não há que se falar em dever de indenizar.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o processo na forma do art. 487, I, CPC/2015.
Condeno os autores em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2º do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
27/06/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:31
Conclusão
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27/06/2025 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 21:56
Juntada de documento
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22/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:23
Decretada a revelia
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21/10/2024 09:23
Conclusão
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21/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:30
Juntada de petição
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21/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:30
Conclusão
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16/04/2024 16:39
Juntada de petição
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15/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:03
Conclusão
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07/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:07
Juntada de petição
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16/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:50
Conclusão
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25/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:37
Juntada de petição
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11/04/2023 17:56
Juntada de petição
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20/03/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:56
Conclusão
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08/03/2023 14:55
Juntada de documento
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06/12/2022 15:35
Juntada de documento
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24/10/2022 18:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2022 09:48
Conclusão
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22/03/2022 12:39
Juntada de documento
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24/02/2022 12:23
Juntada de petição
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18/01/2022 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 18:24
Assistência judiciária gratuita
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17/01/2022 18:24
Conclusão
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19/11/2021 13:44
Juntada de petição
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22/10/2021 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:28
Conclusão
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26/08/2021 12:24
Juntada de petição
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12/07/2021 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 18:25
Juntada de petição
-
21/10/2019 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 13:39
Juntada de petição
-
04/09/2019 03:56
Juntada de petição
-
30/08/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 15:22
Conclusão
-
30/08/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 15:42
Conclusão
-
03/10/2018 15:42
Publicado Decisão em 25/10/2018
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03/10/2018 15:42
Outras Decisões
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08/08/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2018 12:04
Documento
-
30/05/2018 13:25
Documento
-
29/05/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 20:36
Juntada de petição
-
30/04/2018 18:40
Juntada de petição
-
27/04/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 13:19
Expedição de documento
-
20/04/2018 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2018 16:06
Conclusão
-
19/04/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2018 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 10:26
Juntada de documento
-
02/02/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 18:25
Juntada de petição
-
23/11/2017 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2017 15:06
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2017 15:06
Conclusão
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17/11/2017 10:17
Juntada de petição
-
19/10/2017 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2017 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 10:43
Documento
-
05/10/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 13:35
Expedição de documento
-
05/10/2017 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2017 16:42
Conclusão
-
03/10/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 15:15
Juntada de petição
-
12/09/2017 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2017 17:52
Outras Decisões
-
06/09/2017 17:52
Conclusão
-
16/08/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 17:09
Juntada de petição
-
24/07/2017 11:28
Juntada de petição
-
19/07/2017 12:40
Juntada de petição
-
10/07/2017 10:38
Documento
-
03/07/2017 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2017 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 10:20
Documento
-
28/06/2017 14:27
Juntada de petição
-
13/06/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 11:50
Expedição de documento
-
13/06/2017 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2017 17:00
Audiência
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25/05/2017 16:57
Outras Decisões
-
25/05/2017 16:57
Conclusão
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23/03/2017 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 10:11
Juntada de petição
-
10/02/2017 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2017 15:23
Conclusão
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08/02/2017 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2016 15:45
Juntada de petição
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29/09/2016 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2016 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2016 14:33
Conclusão
-
16/09/2016 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2016 14:15
Juntada de petição
-
27/06/2016 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2016 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 16:14
Juntada de documento
-
06/06/2016 12:59
Juntada de petição
-
04/05/2016 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2016 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 15:29
Conclusão
-
19/04/2016 15:26
Juntada de documento
-
19/04/2016 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2016 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2016
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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