TJRJ - 0809872-90.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0809872-90.2022.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DE SOUZA TAVARES DA COSTA EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO I- Sabe-se que a Fazenda Pública goza de prerrogativa de intimação pessoal (CPC, art. 183), o que enseja intimação pelo portal eletrônico, na forma do art. 9º, (sec) 1º, da Lei n. 11.419/2006.
Ocorre que, para receber intimações por essa via, incumbe ao ente público realizar o respectivo cadastro no portal de intimação eletrônica.
Não se trata de mera faculdade, mas verdadeira imposição estabelecida pelo Código de Processo Civil, que exigiu que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de trinta dias da data da entrada em vigor do NCPC, se cadastrassem perante a administração dos tribunais (art. 1.050).
Atento a essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não há ofensa à intimação pessoal do art. 183 do CPC quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo, pois, válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (AR n. 6.503/CE.
Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 27/10/2021).
Na hipótese dos autos, passados mais de 10 anos da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, apenas este ano a Fundação Municipal de Saúde providenciou o cadastro para recebimento de intimações eletrônicas, e tenta, agora, invalidar as intimações anteriormente feitas pelo diário eletrônico na pessoa da advogada que representava os interesses da autarquia.
A pretensão, a toda evidência, constitui nítida tentativa de se valer da própria torpeza.
Ora, não haveria como exigir realização de intimação eletrônica em favor de pessoa jurídica de direito público que não se encontrava cadastrada, por uma impossibilidade operacional.
Nessa perspectiva, é de se ter por válidas as intimações realizadas pelo diário eletrônico antes do cadastro da Fundação Municipal de Saúde no portal eletrônico, nos termos do entendimento firmado pelo STJ acima exposto.Indefiro, pois, opedido de anulação dos atos processuaisformulado no id. 217570973.
II- Prossiga-se no cumprimento da decisão de id. 182738097.
Campos dos Goytacazes, 27 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
28/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:34
Outras Decisões
-
27/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 22/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora para fornecer dados bancários, certidão/comprovante de regularidade do CPF/CNPJ, cópia de documento de identificação oficial e válido e cópia do comprovante de residência do beneficiário. -
11/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0809872-90.2022.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : REGINA DE SOUZA TAVARES DA COSTA EXECUTADO : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ao exequente para recolher taxa judiciária do Cumprimento de Sentença referente aos honorários, nos termos da sentença, sendo: Taxa Judiciária na conta (2101-4) - R$ 427,57 (taxa mínima).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de junho de 2025.
CARLOS VINICIUS DA SILVA PINHEIRO -
23/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA em 10/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA TAVARES DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA em 07/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA TAVARES DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 01/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:49
Declarada incompetência
-
28/06/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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