TJRJ - 3005771-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005771-26.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: NILMAR ASHTONADVOGADO(A): RENATA POSSOLO DI FRANCESCO (OAB RJ184082) DESPACHO/DECISÃO 1 - A gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados.
Nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família.
Ocorre, que da leitura dos documentos trazidos pela parte autora, especialmente das declarações de imposto de renda acostadas, conclui-se que sua condição de miserabilidade jurídica não restou comprovada, haja vista os rendimentos recebidos de pessoa jurídica que não se coadunam com a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Portanto, o pagamento das despesas processuais não compromete seu sustento, a ponto de ter que escolher entre o exercício do direito de ação e sua mantença.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. 2 - No entanto, em respeito aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa e, ainda com base no Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, e artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o parcelamento das custas e da taxa judiciária em até 4 parcelas mensais e sucessivas, nos termos do Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro e do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil (CPC). Venha o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, de 30 em 30 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, observando-se que o recolhimento integral deve ocorrer antes da prolação da sentença, o que deverá ser certificado pela serventia. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem imediatamente conclusos para análise da inicial. Intime-se. -
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 19:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:39
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP05VFAZ
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06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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05/05/2025 23:29
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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05/05/2025 23:29
Remetidos os Autos - CAP05VFAZ -> CAPCENTAUT
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05/05/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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