TJRJ - 0809728-21.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:03
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809728-21.2024.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0809728-21.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00073472 RECTE: WILTON FABIO ROSA DEL GAUDIO ADVOGADO: CAROLINNE GONCALVES ALVES OAB/RJ-201006 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, para ANULAR a sentença proferida e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada no processo 0806719-52.2024.8.19.0023, em que se repete a mesma ação com a mesma causa de pedir e pedidos, ajuizada em 13/06/2024, com sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos.
Ademais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas penas por litigância de má-fé, que fixo em 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC, pela ausência de informação quanto à interposição de ação idêntica à época em andamento, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
31/07/2025 14:00
Provimento
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24/07/2025 14:45
Conclusão
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24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 15:34
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 14:00
Provimento
-
16/07/2025 11:13
Conclusão
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16/07/2025 11:12
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809728-21.2024.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0809728-21.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00073472 RECTE: WILTON FABIO ROSA DEL GAUDIO ADVOGADO: CAROLINNE GONCALVES ALVES OAB/RJ-201006 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
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01/07/2025 00:06
Publicação
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 12:03
Inclusão em pauta
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27/06/2025 10:40
Retirada de pauta
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27/06/2025 10:39
Determinação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 258.
RECURSO INOMINADO 0809728-21.2024.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0809728-21.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00073472 RECTE: WILTON FABIO ROSA DEL GAUDIO ADVOGADO: CAROLINNE GONCALVES ALVES OAB/RJ-201006 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA -
13/06/2025 12:41
Inclusão em pauta
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12/06/2025 08:01
Conclusão
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12/06/2025 07:58
Distribuição
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12/06/2025 07:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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