TJRJ - 0801306-96.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0801306-96.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CONCEICAO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória/indenizatória em que a parte autora visa à declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado a operação de mútuo bancário, com a condenação do réu a devolver os valores já pagos e a compensar o dano moral.
Em contestação, o requerido impugna a gratuidade e sustenta a legalidade da contratação (ID. 105381105). É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade.
O benefício foi concedido à vista da demonstração da hipossuficiência.
No mérito, o e.
TJRJ tem decidido pela regularidade da contratação de seguro prestamista vinculado à operação de crédito, desde que observados os direitos do consumidor, especialmente no que tange ao dever de informação.
A respeito, entre inúmeros outros: 1.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADAS.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO. [...] 8.
Seguro prestamista contratado em instrumento apartado.
Venda casada não evidenciada. [...] (AC n. 0831413-10.2022.8.19.0038, Rela.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 12-6-2025) 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] SEGURO PRESTAMISTA.
ELEMENTO VOLITIVO.
OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO.
AVENÇA CELEBRADA EM INSTRUMENTO ESPECÍFICO. "VENDA CASADA" NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. (grifou-se) (AC n. 0802536-12.2023.8.19.0075, Rel.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10-6-2025) 3.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] O contrato foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar, exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90.
Observa-se que houve a contratação do seguro contestado pelo autor, o que torna forçoso concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço, conforme alegado por ele. É importante diferenciar a "venda casada", que e´ suficiente a viciar o consentimento dado ao consumidor na contratação, da "venda combinada", onde não há imposição de produtos ou serviços, mas, apenas a oferta dos dois simultaneamente.
Desta forma, entende-se que não ficou demonstrada a existência de "venda casada" em relação à contratação, não havendo o menor indício de que a instituição financeira tenha exigido do autor a aquisição deste produto para a liberação de crédito.
III.
Dispositivos e Tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorar os honorários recursais em 2%, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (grifou-se) (AC n. 0813326-80.2024.8.19.0023, Rela.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10-6-2025) No caso dos autos, tal como nos precedentes citados, não se verifica ilegalidade ou abusividade.
A contratação do seguro ocorreu em instrumento apartado (IDS. 105381106 e 105381107), com indicação clara dos valores do empréstimo e do seguro em rubricas separadas (ID. 105381109).
Ao revés do que sustenta a demandante, não se trata de produto "embutido", mas de contratação combinada, sem que se tenha notícia da compulsoriedade da contratação.
O dever de informação foi adimplido.
Trata-se de correntista maior e capaz, com plenas condições de compreender o negício jurídico que, diga-se, foi formalizado pela própria demandante no aplicativo mobile.
Regular a contratação, é de rigor a improcedência, inclusive quanto ao pedido de reembolso (pois o seguro foi contratado e a cobertura esteve vigente) e de compensação pelo alegado dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Arca a demandante com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, incidente o art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
21/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 10:09
Desentranhado o documento
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21/06/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:16
em cooperação judiciária
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02/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:13
Outras Decisões
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29/01/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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