TJRJ - 0828380-62.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0828380-62.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON PEREIRA MAGALHAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória/indenizatória em que a parte autora visa à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, com a condenação do réu a compensar o dano moral.
Em contestação, o requerido impugna a gratuidade, argúi impossibilidade jurídica do pedido e sustenta a legalidade da contratação (ID. 89640785). É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade.
O benefício foi concedido à vista da demonstração da hipossuficiência.
A argumentação quanto à impossibilidade jurídica do pedido é nitidamente de mérito pois se refere justamente à regularidade do contrato e da utilização do cartão.
Quanto à questão de fundo, a improcedência se impõe.
Com efeito, o e.
TJRJ tem decidido pela regularidade da cobrança quando demonstrada a utilização do cartão, especialmente logo após a formalização do contrato, com o pagamento de faturas.
A respeito, entre inúmeros outros: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA, REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE, SUPOSTAMENTE, SEQUER CHEGOU A SER RECEBIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECORRE O AUTOR, REQUERENDO A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES SEUS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA DESPICIENDA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO DEMANDANTE AFIRMA EXPRESSAMENTE TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAUSA DE PEDIR TRAZIDA NA INICIAL QUE SE LIMITA À OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR, ALÉM DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU TER SIDO O CARTÃO ENVIADO AO ENDEREÇO PELO AUTOR ATRAVÉS DE E-MAIL, APRESENTANDO, TAMBÉM O COMPROVANTE DE ENTREGA E A DATA DE ATIVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS.
MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS PRINTS DE TELA DO SISTEMA OPERACIONAL DA RÉ, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PROVA.
PAGAMENTO REGULAR DE FATURAS.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE TRAZIDA NA EXORDIAL.
AUTOR QUE NÃO ESCLARECEU OU REFUTOU AS DIVERSAS COMPRAS INDICADAS NO SISTEMA, NEM A RAZÃO PELA QUAL TERIA REALIZADO O PAGAMENTO DAS FATURAS CORRESPONDENTES ATÉ O MÊS DE MAIO/2020.
PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA ÀS PARTES DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO TRAZIDA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS PARA ESCLARECER OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. [...] (grifou-se) (AC n. 0013461-72.2021.8.19.0204, Rela.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26-3-2025) 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO PELO AUTOR. [...] AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DE ENTREGA DO PLÁSTICO QUE FOI ASSINADO PELA MÃE DO AUTOR, NO MESMO ENDEREÇO FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
USO DO PLÁSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRÓXIMOS AO ENDEREÇO ATUAL DO AUTOR E INFORMADO NA PEÇA INICIAL.
FATURAS QUE FORAM ENVIADAS PARA O ENDEREÇO DA MÃE DO AUTOR, TENDO SIDO REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA DE AGOSTO DE 2018 E O PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS DE SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2018, FATO ESTE QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE TEM ORIGEM NAS PARCELAS NÃO QUITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR NÃO LOGROU COMPROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC n. 0000104-25.2021.8.19.0204, Rela.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13-3-2025) 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA CONSUMIDORA.
Cuida-se de demanda indenizatória em que a consumidora busca o reconhecimento da falha na prestação dos serviços bancários pela cobrança de valores que afirma indevidos. [...] Prova produzida pelo banco que demonstra a contratação, considerando que as faturas foram encaminhadas ao endereço do apelante, bem como o perfil de compra se localiza nas imediações do endereço do apelante.
Consumidor, que deixou de comprovar fato constitutivo de seu alegado direito.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal entre um e outro, não podendo ser afastada a necessidade de produzir prova mínima dos fatos alegados.
Incidência do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(grifou-se) (AC n. 0033519-51.2017.8.19.0038, Rel.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27-5-2025) No caso dos autos, tal como nos precedentes citados, não há mínima demonstração do direito pelo demandante.
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou a contratação e utilização do cartão de crédito, com a realização de inúmeras compras e o pagamento regular das faturas durante certo tempo (IDs. 89640787, 89640789, 89640790 e 89640792).
Ademais, muitas das compras foram realizadas na região em que vive (Bangu) e trabalha (Duque de Caxias) o demandante.
Regulares o contrato e as cobranças das faturas, é de rigor a improcedência, inclusive quanto ao pedido de compensação pelo alegado dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Arca o demandante com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, incidente o art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
21/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 10:12
Desentranhado o documento
-
21/06/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806711-79.2025.8.19.0204
Manoel Candido da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Julio Cesar Morais Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 15:24
Processo nº 3000022-28.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Viacao Redentor LTDA
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0809822-18.2023.8.19.0212
Viviane Zveiter Piquet
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Marcia Zveiter
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 15:57
Processo nº 0009227-94.2023.8.19.0004
Jose Thomaz Neto
Severina Jeronimo do Nascimento
Advogado: Rodrigo Albuquerque Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 00:00
Processo nº 0005365-19.2017.8.19.0007
Jose Roberto Felix Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Noe Nascimento Garcez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00