TJRJ - 0808217-03.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:19
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:58
Juntada de mandado
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12/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:40
Outras Decisões
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01/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 12:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808217-03.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA DE ALMEIDA AZEVEDO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 8.584,30 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
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17/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA DE ALMEIDA AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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04/11/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/11/2024 13:17
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 21:39
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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