TJRJ - 0038967-69.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:14
Remessa
-
11/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:32
Juntada de documento
-
06/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:59
Juntada de petição
-
31/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte embargante em face da sentença prolatada às fls. 496/499, requerendo que seja sanada omissão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por escopo esclarecer, complementar ou aperfeiçoar os atos judiciais, quando tais erros possam comprometer sua utilidade.
Assim, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
Não é outro o teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabe destacar que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Como sabido, a contradição ou eventual omissão passível de correção pela via dos aclaratórios é aquela verificada entre trechos de uma mesma sentença (motivação x motivação ou motivação x dispositivo), e não eventual dissonância entre fundamentos lançados no decisum e o posicionamento da parte quanto à matéria em debate.
Vale dizer, novamente, que se o embargante discorda da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la através da via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Noutra perspectiva, o absoluto descabimento dos aclaratórios torna claro o seu intuito protelatório.
Por isso, na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC, o embargante deve ser sancionado com multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa.
REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, diante do caráter manifestamente protelatório, APLICO ao embargante MULTA em quantia correspondente a 1% do valor atualizado da causa.
Intimem-se. -
26/03/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 15:32
Conclusão
-
26/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:14
Juntada de petição
-
17/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:58
Juntada de documento
-
22/11/2024 09:38
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:10
Publicado Sentença em 11/11/2024
-
27/09/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 14:10
Conclusão
-
08/08/2024 15:19
Remessa
-
18/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:33
Conclusão
-
17/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 23:49
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:30
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:22
Conclusão
-
01/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 12:19
Conclusão
-
12/11/2023 09:33
Juntada de petição
-
25/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:57
Conclusão
-
22/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:20
Juntada de petição
-
27/07/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:33
Conclusão
-
10/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:20
Conclusão
-
20/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:20
Conclusão
-
22/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:37
Juntada de petição
-
18/01/2023 16:23
Juntada de petição
-
09/01/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 10:26
Reforma de decisão anterior
-
10/11/2022 10:26
Conclusão
-
10/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:21
Juntada de petição
-
16/08/2022 22:54
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 21:27
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:29
Conclusão
-
08/11/2021 20:32
Juntada de petição
-
28/09/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 14:45
Conclusão
-
08/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:01
Juntada de petição
-
09/08/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:32
Juntada de petição
-
13/04/2021 11:36
Expedição de documento
-
03/03/2021 17:11
Expedição de documento
-
03/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:02
Juntada de petição
-
17/12/2020 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 17:48
Conclusão
-
03/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817336-05.2025.8.19.0001
Paulo Roberto Pacheco Floras
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcus Felipe Meliande Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 13:03
Processo nº 0800800-95.2025.8.19.0007
Rosane Maia Salgado Ferreira
Banco Agibank S.A
Advogado: Elder Freitas de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 19:19
Processo nº 0810203-04.2024.8.19.0208
Noemia Domingues Nogueira
Banco Pan S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 12:25
Processo nº 0808217-03.2024.8.19.0212
Ana de Almeida Azevedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thaissa Freitas da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 21:39
Processo nº 0812498-05.2024.8.19.0211
Marcio Roberto Pessoa do Nascimento
Vanessa Reis Aguiar
Advogado: Patricia Travasso Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:07