TJRJ - 0805076-50.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805076-50.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Tendo em vista que nos procedimentos em sede de Juizados Especiais Cíveis só cabe embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95) e que o presente recurso foi interposto contra umdespacho,deixo de conhecer os embargos.
Por outro lado, como a alegação poderia ser apresentada por mera petição, recebo a petição de ID 197383284 como pedido de reconsideração, mas mantenho o despacho anterior, uma vez que a condenação é do 1º réu para o 2º réu, não cabendo ao autor exigir seu cumprimento.
Intime-se a parteAUTORApara ciência do ora decidido.
No mais, diante da petição de ID 196555172, certifique-se acerca do decurso do prazo para impugnação.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
06/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:25
Não recebido o recurso de ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA - CPF: *35.***.*54-72 (AUTOR).
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05/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
"...Em seguida, intime-se a ré BRADESCO SAÚDE para realizar o depósito da diferença, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Intime-se a ré REDE D'OR SÃO LUIZ SA, para comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias..." -
26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:15
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 01:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/05/2025 23:59.
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 19:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805076-50.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 00:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 00:09
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 00:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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16/10/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 10:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/10/2024 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 10:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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