TJRJ - 0805097-26.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805097-26.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO JOSE RODRIGUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A turma recursal excluiu da sentença a condenação referente aos danos morais, conforme se verifica em ID 204734186.
Sendo assim, com relação ao depósito realizado, expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I.
Patrono, se houver poderes para receber, no valor de R$ 8.668,20 , conforme cálculos ID 210985481,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob o depósito realizado à maior.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
15/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:27
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 Ato Ordinatório Processo: 0805097-26.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO JOSE RODRIGUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805097-26.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO JOSE RODRIGUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Não há perigo de dano irreparável a desafiar, na forma do artigo 43, da Lei 9.099/95, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o possível prejuízo do recorrente, se houver, será resolvido em perdas e danos.
Assim, recebo o recurso interposto pela parte ré no efeito devolutivo.
Intime-se a parte autora/recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
05/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805097-26.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO JOSE RODRIGUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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16/10/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/10/2024 12:40
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON BALTHAZAR WALLER em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Outras Decisões
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05/08/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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