TJRJ - 0953548-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/05/2025 10:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0953548-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA SOARES SALDANHA RÉU: CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA 1) Indefiro o requerido, pelos fundamentos já expostos no item 2 do despacho id 158602073. 2) Cancele-se a audiência designada. 3) Deverá a parte autora esclarecer se insiste no prosseguimento do feito, observada a opção de propositura da ação no Juízo comum, onde mostra-se possível sua representação.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 10:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/03/2025 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/11/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2025 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0953548-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA SOARES SALDANHA RÉU: CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA 1) Intime-se a parte autora para juntar cópia legível do comprovante de residência id 158343655.
Prazo de 05 dias. 2) Na forma do Ato Normativo Conjunto n° 02/2023, todas as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão realizadas de forma presencial.
Na forma caput do art. 1° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, cabe “ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
ASSIM, indefiro o pedido de audiência na modalidade virtual. 3) Diante da justificativa apresentada, cancele-se a audiência designada. 4) Designe-se nova ACIJ para período posterior ao retorno de viagem da parte autora. 5) Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular -
27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
1.
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso TJERJ n° 23/2008.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 02/2016 do Aviso Conjunto COJES/TJ n° 15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto COJES/TJ n° 14/2017, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
A parte autora não apresentou documento para comprovar o seu endereço residencial.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar o comprovante de endereço, observado o rol acima descrito.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
21/11/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 18:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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