TJRJ - 0030944-15.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por VITORIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG SA.
A parte autora afirma que não reconhece qualquer contratação com o banco réu e que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado.
Index 36 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada.
Index 42 - contestação.
Alega que houve regular contratação.
Index 189 - réplica.
Index 196 - deferida a prova pericial.
Index 252 - laudo pericial.
O ilustre perito concluiu que: Realizados os exames, conclui o perito que as peças questionadas contêm assinaturas que exaram símbolos diferentes e aliados a elementos de origem genética distintos em relação aos padrões gráficos da Autora.
As assinaturas discutidas não foram produzidas pela Sra.
Vitória Pereira de Souza.
Trata-se de assinaturas falsas.
Index 276 - manifestação da parte ré.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente.
Trata-se de empréstimo não reconhecido pela parte autora.
O ilustre perito concluiu que: Realizados os exames, conclui o perito que as peças questionadas contêm assinaturas que exaram símbolos diferentes e aliados a elementos de origem genética distintos em relação aos padrões gráficos da Autora.
As assinaturas discutidas não foram produzidas pela Sra.
Vitória Pereira de Souza.
Trata-se de assinaturas falsas.
Perceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa.
Com efeito, o peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC.
No presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato questionado nos autos, devendo a Ré cancelar o desconto no benefício da parte autora referente ao respectivo contrato ou qualquer outra dívida; CONDENAR o Réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da parte autora, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Os referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
DO DANO MORAL: O pedido de compensação por danos morais tem previsão constitucional, nos termos do art. 5º, V e X da CF, e também no art. 948 do CC, quando faz referências a outras reparações.
Muito embora, a empresa ré tenha alegado que o dano moral não se comprovou, a referida alegação não merece prosperar.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Há casos, porém, em que a referida irradiação para a esfera da dignidade da pessoa se presume, casos em que o dano é IN RE IPSA, ou seja, NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, apenas da conduta ilícita.
Restam ofendidos os princípios da boa fé objetiva, que demanda lealdade do fornecedor em face da confiança depositada pelo consumidor na relação de consumo; da transparência máxima, que compele o fornecedor a prestar informações claras, precisas e adequadas ao consumidor; e da vulnerabilidade do consumidor, em função de sua hipossuficiência frente ao fornecedor de serviços do porte de uma instituição bancária.
Observe-se que, segundo as lições da melhor doutrina e jurisprudência, o dano moral decorrente da lesão de sentimento, bem integrante da personalidade do consumidor, violando o dever de respeito à honra, ao bom nome e à credibilidade da pessoa nas relações comerciais, resulta evidente ipso facto, e, por isso, independe de prova especifica.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais.
III - DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora de: a) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato questionado nos autos, devendo a Ré cancelar o desconto no benefício da parte autora referente ao respectivo contrato ou qualquer outra dívida; CONDENAR o Réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da parte autora, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Os referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito.
Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 13:05
Conclusão
-
06/05/2025 00:36
Remessa
-
06/05/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:39
Conclusão
-
13/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:37
Conclusão
-
29/11/2024 16:37
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 22:17
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
29/08/2024 11:48
Juntada de petição
-
26/08/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:00
Juntada de petição
-
13/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:24
Juntada de petição
-
27/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:57
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:52
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 11:58
Conclusão
-
02/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:29
Juntada de petição
-
03/04/2023 17:37
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 12:17
Conclusão
-
15/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 06:43
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:09
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:45
Conclusão
-
27/04/2022 10:45
Outras Decisões
-
27/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 21:16
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:44
Conclusão
-
03/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 16:51
Juntada de petição
-
15/10/2021 16:42
Juntada de petição
-
13/10/2021 23:48
Juntada de petição
-
06/10/2021 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 18:27
Conclusão
-
06/10/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 01:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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