TJRJ - 0022573-50.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que o preparo foi recolhido.
Ao apelado pelo prazo legal, bem como sobre fls. 334 e os documentos anexos. -
07/08/2025 17:32
Juntada de petição
-
31/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:15
Juntada de petição
-
16/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por José Alberto da Silva Cruz contra Parati ¿ Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando: (i) a suspensão de descontos em sua aposentadoria referentes a três empréstimos consignados (contratos nºs 0613041115, 0613041709, 0613042105); (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 16.524,74); (iv) indenização por danos morais (mínimo de R$ 10.000,00); (v) gratuidade de justiça; (vi) inversão do ônus da prova; e (vii) prioridade de tramitação, por ser idoso.
Concedida a tutela antecipada (fls. 69), determinando a suspensão dos descontos com multa diária de R$ 500,00.
A ré apresentou contestação (fls. 80), alegando: (i) cumprimento da liminar; (ii) regularidade da contratação via plataforma Meu Tudo, com validação antifraude; (iii) depósito dos valores (R$ 63.394,66) em conta do autor (Banco BMG, nº 7804697-8); (iv) boa-fé objetiva; (v) ausência de má-fé, inviabilizando repetição em dobro; (vi) inexistência de danos morais; e (vii) necessidade de restituição dos valores depositados caso os contratos sejam anulados.
Juntou comprovantes de transferência (fls. 176-178) e cédulas de crédito bancário (fls. 129, 144, 159). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR A ré arguiu ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo (fls. 80).
A preliminar é rejeitada, pois o autor comprovou tentativa extrajudicial via e-mail de (fls. 28), sem resposta, restando o ingresso ao poder judiciário para dirimir o conflito.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à: (i) validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) repetição dos valores descontados; (iii) configuração de danos morais; e (iv) eventual restituição dos valores depositados pela ré.
O autor nega ter contratado os empréstimos consignados (contratos nºs 0613041115, 0613041709, 0613042105), atribuindo os descontos a fraude decorrente de roubo de documentos em 2019.
A ré defende a regularidade, alegando contratação via Meu Tudo, com validação de documentos, selfies, assinatura eletrônica e depósito dos valores (R$ 63.394,66) em conta do autor.
As provas indicam fraude: Roubo de Documentos: O boletim de ocorrência de 2019 (fls. 27) relata assalto com perda de documentos, contexto que explica fraudes anteriores contra outros bancos (fls. 28).
Falta de Consentimento: A ré não apresentou prova inequívoca de anuência do autor, como registros de acesso à plataforma ou validação facial direta.
As cédulas de crédito (fls. 129, 144, 159) e assinaturas eletrônicas não excluem a possibilidade de falsificação por terceiros.
Conta Bancária: O extrato do Banco BMG (fls. 273) confirma depósitos de R$ 22.010,00 (19/02/2021), R$ 19.435,52 (01/03/2021) e R$ 21.949,14 (08/03/2021), mas as movimentações (saques, TEDs) não identificam beneficiários.
A ré não comprovou que o autor abriu ou controlou a conta nº 7804697-8, e a ausência de documentos de abertura sugere possível fraude.
Histórico de Fraudes: O relatório Dataprev (fls. 14) aponta outros contratos fraudulentos (inativos) com BMG, Safra e Paraná, indicando vulnerabilidade recorrente do autor.
Esforço Extrajudicial: O e-mail de 07/06/2021 (fls. 28) demonstra tentativa de resolução administrativa, ignorada pela ré.
A ré invoca boa-fé, citando validação antifraude (Serpro Datavalid) e IPs de contratação no (fls. 80).
Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14, CDC) independe de culpa, e a falha na prevenção da fraude configura defeito do serviço.
A ausência de consentimento do autor, aliada ao contexto de roubo, torna os contratos nulos por vício de vontade (art. 171, II, CC).
Assim, declaro a nulidade dos contratos nº 0613041115, 0613041709 e 0613042105 e a inexistência da relação jurídica, mantendo a suspensão dos descontos.
No que concerne a devolução em dobro, requer a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 16.524,74, fls. 60).
Os demonstrativos do INSS (fls. 23-25) confirmam descontos de R$ 8.262,37 até agosto/2021.
A ré não contesta os descontos, mas alega ausência de má-fé, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição em dobro apenas em caso de cobrança indevida com má-fé.
A ré demonstrou boa-fé objetiva, utilizando protocolos antifraude e depositando os valores em conta presumida do autor (fls. 273).
Assim, ausente má-fé, determino a restituição simples dos valores descontados (R$ 8.262,37), com correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação.
Em relação aos danos morais, o autor pleiteia R$ 10.000,00 por danos morais, alegando abalo psicológico e comprometimento de sua renda.
A ré nega a configuração de dano, sustentando que o desconto indevido não gera dano moral in re ipsa (fls. 80).
O autor comprovou abalo além de aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor.
Além disso, teve descontos em sua conta e que só foram suspensos pela tutela antecipada (fls. 69).
Assim, impõe-se a procedência deste pedido e fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante a restituição dos valores depositados pela ré, a ré requer a restituição dos valores depositados (R$ 63.394,66) ou sua compensação, invocando o art. 182 do CC (fls. 80).
O extrato do Banco BMG (fls. 273) confirma os depósitos, mas mostra movimentações (saques, TEDs) sem identificação dos beneficiários.
A ré não comprovou que o autor abriu a conta ou utilizou os valores, e o contexto de fraude (assalto de 2019, fls. 27) sugere possível criação indevida da conta por terceiros.
O art. 182 do CC exige a restituição ao status quo ante em caso de nulidade, mas a ré, como instituição financeira, assume o risco do negócio (art. 14, CDC).
A ausência de prova de que o autor se beneficiou dos valores impede a condenação à restituição, conforme decisão de fls. 205.
Assim, também impõe a improcedência deste pedido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos do autor para: Declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos nº 0613041115, 0613041709 e 0613042105, mantendo a suspensão dos descontos na aposentadoria do autor.
Condenar a ré à restituição na modalidade simples dos valores descontados (R$ 8.262,37), com correção monetária desde cada desconto e acrescidos de juros a partir da citação.
Condenar a ré à título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao pedido do réu de restituição dos valores depositados, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
29/05/2025 13:17
Conclusão
-
29/05/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 13:40
Remessa
-
06/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:03
Conclusão
-
10/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:34
Juntada de petição
-
25/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
05/02/2025 14:48
Conclusão
-
05/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:34
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:13
Juntada de petição
-
29/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 20:40
Juntada de petição
-
25/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 15:11
Conclusão
-
29/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:05
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:35
Conclusão
-
14/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:05
Juntada de petição
-
07/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:17
Conclusão
-
21/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:19
Expedição de documento
-
06/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:27
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:12
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:41
Documento
-
10/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:04
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
10/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:05
Expedição de documento
-
31/08/2022 17:53
Expedição de documento
-
12/07/2022 15:30
Conclusão
-
12/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 00:05
Juntada de petição
-
03/06/2022 22:28
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:35
Conclusão
-
04/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:27
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:21
Documento
-
07/02/2022 16:09
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:45
Expedição de documento
-
25/10/2021 12:03
Expedição de documento
-
21/10/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 17:32
Conclusão
-
07/10/2021 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:57
Juntada de petição
-
27/09/2021 18:14
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:50
Juntada de petição
-
18/08/2021 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 00:11
Conclusão
-
12/08/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:38
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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