TJRJ - 0820045-14.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:09
Juntada de mandado
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 20:40
Juntada de Petição de ciência
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de ciência
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820045-14.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA MARTINS DOS SANTOS RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820045-14.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA MARTINS DOS SANTOS RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/10/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
08/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
-
07/10/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Ata da Audiência
-
07/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
02/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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