TJRJ - 0810998-62.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810998-62.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando a autora que é pessoa idosa, aposentada e que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Sustenta que, em razão de sua condição, não sai de casa senão na companhia de sua filha para sacar seu benefício, comprar remédios e ir a consultas médicas; que verificou descontos indevidos em seu benefício, referentes a uma consignação de empréstimo bancário que a autora não reconhece, mas que descobriu ter sido contratado em seu nome sob o nº 627161522 em 11/11/2020, perfazendo a dívida não reconhecida o valor total de R$ 5.299,92, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 129,00; que não recebeu qualquer valor referente ao suposto contrato junto à parte ré.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos, assim como a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 65118106 e 65118108.
Contestação em id. 68586972.
Sem preliminares arguidas.
A defesa se fundamenta na regularidade da contratação do empréstimo nº 627161522 pela parte autora.
A parte requerida alega que o valor de R$ 999,86 foi creditado na conta da autora em 12/11/2020, sem contestação por 32 meses, o que configura recebimento e aceitação do negócio.
Argumenta, ainda, que o contrato original foi renegociado, e parte do valor foi destinada à quitação de um empréstimo anterior, sendo R$ 999,86 o valor líquido liberado.
O banco sustenta que não houve pretensão resistida, pois a autora não buscou os canais administrativos para resolver a questão, e acusa-a de litigância de má-fé por não informar o recebimento do crédito, buscando vantagem indevida.
Contesta também a demora no ajuizamento da ação, ocorrida após 29 parcelas pagas.
Por fim, o réu nega a ocorrência de dano moral, alegando exercício regular de direito e que a situação configura mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade.
Ressalta o ônus da prova da parte autora em demonstrar o não recebimento do valor e requer a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de id. 71569487 com deferimento da gratuidade de justiça, retificação de ofício do valor da causa e indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Decisão de id. 99551639 com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte autora em réplica no id. 154937969. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Acrescente-se, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, não se manifestou sobre o interesse em produzir outras provas.
No mais, a produção de prova oral requerida pela parte ré na contestação é desnecessária, na medida em que os fatos já se encontram devidamente esclarecidos pelas provas documentais apresentadas, não havendo utilidade na colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Portanto, indefiro o requerimento da prova oral e, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte ré a devolver as quantias descontadas de seu benefício previdenciário, além de verba reparatória pelos danos morais sofridos.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Nesse sentido ratifica o verbete nº 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por essa razão, uma vez e se acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Nesse passo, uma vez demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
A questão fática controversa que deu ensejo à ação diz respeito à existência de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, supostamente firmado entre a parte autora e a parte ré, que legitimaria os descontos realizados no benefício de aposentadoria por idade da autora junto ao INSS.
A parte autora sustenta não haver firmado tal contrato, o que tornaria a conduta da parte ré ilícita; esta,
por outro lado, defende que o contrato é legítimo, recibo que comprovaria que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente indicada, pertencente à autora.
Da análise dos documentos apresentados por ambas as partes – histórico de créditos de benefícios, histórico de empréstimos consignados juntados pela autora e comprovante de transferência bancária, histórico de descontos e protocolos de atendimento juntados pela ré –, não é possível constatar a parte autora se a parte autora firmou, ou não, o referido contrato de empréstimo consignado (nº 627161522),uma vez que não foi apresentada cópia deste, não existindo qualquer prova da manifestação de vontade da autora no sentido da contratação.
Ainda, o documento de id. 68586997, apresentado pela parte ré, não se presta a comprovar que o valor de R$ 999,86 foi disponibilizado para a parte autora, uma vez que a transferência foi realizada para a Caixa Econômica Federal (Banco 104), especificamente para uma agência localizada no Jardim Oceânico, na Barra da Tijuca (Agência 4043).
Não é crível que a conta receptora da quantia pertença à parte autora, pessoa idosa residente de Belford Roxo, que recebe seus benefícios pelo Banco do Brasil.
Observa-se pelo documento de id. 65118108 que a averbação do contrato impugnado para desconto em folha se deu em 11/11/2020, com início dos descontos em 02/2021.
Com efeito, a própria parte ré demonstra que a autora declara não reconhecer o contrato desde 2021, quando já contatava a parte ré administrativamente em busca de resolver o imbróglio (id. 68588064).
A situação denota indícios de fraude e justifica o desconhecimento da autora quanto à dívida.
Repise-se que o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, é da instituição financeira, que não logrou êxito em comprovar a legitimidade do contrato.
Dessa forma, e considerando que a parte ré não foi capaz de eximir-se da responsabilidade objetiva que lhe cabe com suas alegações, o contrato de nº 627161522 deve ser declarado nulo e os débitos dele decorrentes, inexistentes; a parte ré deverá restituir todas as parcelas até então descontadas desde fevereiro de 2021, além de se abster de realizar novos descontos.
Esclareça-se que a repetição do indébito deverá se operar na forma dobrada, haja vista que a realização de descontos sobre a remuneração do consumidor sem a prova da existência do contrato de empréstimo consignado descortina a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
A propósito, saliente-se que a jurisprudência do C.
STJ se consolidou no sentido de que “[a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Informativo 803).
Quanto ao dano moral, entendo que este se faz presente no caso concreto.
Houve frustração à qualidade do serviço prestado, sendo a parte autora injustamente alvejada por cobranças indevidas.
Tal postura, dissonante do postulado da boa-fé objetiva, configura situação que extrapola os limites do mero embaraço cotidiano, causando inegável lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora ante a frustração, angústia e sentimento de impotência acarretados.
O valor da compensação, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A compensação por dano moral tem um papel dúplice, uma vez que se presta a mitigar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo ofendido e a servir de fator de desestímulo à reiteração da conduta ofensiva.
Demais disso, a fixação do quantum debeatur deve ser balizada pela capacidade econômica do ofendido e do agente e pela extensão do dano.
Nesse cenário, entendo por bem fixar o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices adotados por este TJRJ, desde o arbitramento, e acrescida de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Por fim, esclareço que a condenação da parte contrária ao pagamento de verba compensatória em patamar inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do enunciado sumular 326 do STJ, devendo a parte demandada responder integral e exclusivamente pelos ônus sucumbenciais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARARa nulidade do contrato nº 627161522 entre MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e a inexistência da relação jurídica e dos débitos dele decorrentes; CONDENARo réu à devolução em dobrode todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato referido, a serem calculados em liquidação de sentença, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, contados de cada desconto (art. 397 do CC); CONDENARo réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices adotados por este TJ-RJ, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇApara determinar a interrupção imediata dos descontos automáticos das parcelas referentes ao contrato na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),bem como para determinar que a parte ré não efetue qualquer restrição de crédito em seu nome por débitos referentes ao contrato nulo, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré e oficie-se ao INSS.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (arts. 82, §2º, 84 e 85, §2º, do CPC), observada a Súmula 326 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:34
Outras Decisões
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17/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ELCY SANTOS RIBEIRO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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11/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*17-16 (AUTOR).
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20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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