TJRJ - 0812329-21.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:22
Expedição de Informações.
-
04/08/2025 11:43
Expedição de Informações.
-
03/08/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 23:27
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:57
Processo Reativado
-
18/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 18:23
Processo Reativado
-
16/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:45
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AMANDA DA CRUZ MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812329-21.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Embargante desconstituir o procedimento executivo.
A Embargante alega, em síntese, que a despeito de a obrigação ser solidária, foi comprovado de sua parte o pagamento da quota que lhe era devida, não podendo por isso responder pela quota parte do coexecutado.
Fundamenta que a execução deve se dar de forma menos onerosa possível ao devedor, de forma a garantir a todas as partes tratamento razoável e proporcional.
A Embargada pugnou pela improcedência do pedido formulado nos embargos. É o breve relatório.
Razão alguma assiste à Embargante.
Justamente com fundamento na solidariedade da condenação, a Embargada tem direito a exigir de um dos devedores solidários o montante integral da dívida, notadamente porque não efetuou concentração da dívida em somente um dos devedores (art. 275 do Código Civil).
Com efeito, inexiste violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
De outro giro, é flagrante a ausência de boa fé processual da Embargante, que opôs resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de forma temerária ao opor Embargos à Execução sem fundamentação idônea, provocando um incidente manifestamente infundado, pelo que deve ser sancionado pela litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado nos Embargos à Execução.
CONDENO a Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do parágrafo único, inciso II do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
CONDENO a Embargante ao pagamento da multa de cinco por cento sobre o valor da execução embargada, na forma do art. 81, caputdo Código de Processo Civil, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da execução embargada.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor da Exequente / Embargada, para levantamento do valor transferido no ID 182595900.
Por fim, certificado o recolhimentos das custas processuais ou a comunicação ao DEGAR para cobrança por meio de Dívida Ativa, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/04/2025 18:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao exequente para manifestar-se acerca do resultado negativo da solicitação de bloqueio (Penhora online). -
10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:07
Juntada de Informações
-
26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812329-21.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Intimem-se os Réus para comprovarem o cumprimento da obrigação solidária, mediante o pagamento da quantia remanescente de R$2.921,16, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução, com o acréscimo da multa processual.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 10:50
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0812329-21.2024.8.19.0210 D E S P A C H O I)Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 143624600 em favor da Autora e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, com ordem de transferência eletrônica para a conta indicada.
II)Para apuração de eventual crédito remanescente, deverá a Autora apresentar o demonstrativo de débito do valor da condenação, observando-se os parâmetros de atualização definidos na sentença, até 26.08.2024 (data em que realizado o depósito judicial no ID 143624600).
Apurado o valor devido em 26.08.2024, deverá a Autora deduzir o depósito judicial realizado pelo 1º Réu no valor de R$2.648,25.
Verificada a existência de eventual saldo remanescente, poderá atualizá-lo a partir de 27.08.2024 até a data dos cálculos a serem apresentados.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de AMANDA DA CRUZ MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:07
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 22:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/08/2024 20:07
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 20:07
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
25/07/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 11:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/07/2024 12:45
Juntada de Ata da Audiência
-
24/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
19/07/2024 17:54
Juntada de Ata da Audiência
-
18/07/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 11:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
18/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
06/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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