TJRJ - 0831616-70.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Homologa-se a desistência do recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
23/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:42
Outras Decisões
-
22/05/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS CALHAU em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1- Decretação do sigilo de documentos que é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos.
Declaração do Imposto de Renda que contém dados sensíveis da parte e merece proteção, não havendo interesse público na sua divulgação a terceiros.
Sigilo que não pode abranger, contudo, a parte contrária, que tem, em tese, interesse de conhecer o conteúdo dos documentos sobre os quais recaem o sigilo, especialmente quando servirem para formar o convencimento do juiz sobre matéria levada à apreciação, sob pena de violação frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Decreta-se, assim, sigilo dos documentos referentes à declaração de Imposto de Renda da parte, devendo o cartório habilitar a parte contrária e os juízes leigos, quando for o caso, para acesso ao documento.
Indefere-se o pedido de gratuidade de Justiça.
Verifica-se pela documentação juntada ( perfil de consumo nas faturas de cartão e declaração de IR) que a recorrente não está em situação de miserabilidade e que pertence à classe média e paga impostos regularmente, inclusive sobre o consumo, de modo que pode suportar o ônus financeiro do recolhimento do tributo estadual que, destaque-se, é cobrado por um único evento gerador.
Venham as custas em até 48 horas, sob pena de deserção. -
11/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIANE DA SILVA VIANA - CPF: *99.***.*22-47 (AUTOR).
-
03/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS CALHAU em 16/03/2025 06:00.
-
13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS CALHAU em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831616-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE DA SILVA VIANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
22/10/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Ata da Audiência
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
02/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0923635-40.2024.8.19.0001
Jucilene Cardoso de Oliveira
Laranjeiras 2006 Comercio de Colchoes Lt...
Advogado: Mario Silva dos Santos Skornicki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 17:39
Processo nº 0818232-37.2024.8.19.0210
Luis Paulo Goncalves Ventura
Tim S A
Advogado: Grasiele Ferreira de Melo Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 18:29
Processo nº 0811217-69.2024.8.19.0031
Claudeane Pereira da Silva Martins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 00:45
Processo nº 0806018-72.2024.8.19.0029
Hedio Canejo Bastos Junior
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.A.
Advogado: Thiago Gulao da Silva e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 01:12
Processo nº 0807412-27.2022.8.19.0210
Joao Felipe de Lima Canella
Banco Pan S.A
Advogado: Erineia Pimentel Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 15:51