TJRJ - 0015999-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:20
Juntada de documento
-
15/09/2025 11:02
Conclusão
-
15/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1) Nesta data, acolhi os embargos de terceiro n.º 0095059-70.2024.8.19.0001, nos seguintes termos: Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar insubsistente o arresto do imóvel situado na Avenida das Américas, lote 8, PA 41.952 / IPTU n. 19620608 /matrícula 171.695, determinado nos autos principais.
Condeno os embargados nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao RGI para cancelamento do arresto, dê-se baixa e arquivem-se .
Assim, o levantamento do arresto ddo imóvel outrora pertencente ao requerido MARCELO SICILIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em relação ao qual este incidente foi rejeitado, agora se dá por duplo motivo.
Oficie-se para o levantamento da constrição, conforme já determinado às fls. 726-727.
Dou por prejudicada a petição de fl. 733. 2) Também prejudicada a petição de fl. 729, apreciada no julgamento do incidente. 3) Fl. 751: uma decisão não se torna contraditória ou omissa pelo simples fato de não trilhar o entendimento que o embargante quer que prevaleça.
Os embargos apresentados não indicam uma omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a solução dada pelo juízo, o que desafia recurso próprio.
Rejeito os embargos. -
11/08/2025 00:00
Intimação
1) Nesta data, acolhi os embargos de terceiro n.º 0095059-70.2024.8.19.0001, nos seguintes termos: Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar insubsistente o arresto do imóvel situado na Avenida das Américas, lote 8, PA 41.952 / IPTU n. 19620608 /matrícula 171.695, determinado nos autos principais.
Condeno os embargados nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao RGI para cancelamento do arresto, dê-se baixa e arquivem-se .
Assim, o levantamento do arresto ddo imóvel outrora pertencente ao requerido MARCELO SICILIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em relação ao qual este incidente foi rejeitado, agora se dá por duplo motivo.
Oficie-se para o levantamento da constrição, conforme já determinado às fls. 726-727.
Dou por prejudicada a petição de fl. 733. 2) Também prejudicada a petição de fl. 729, apreciada no julgamento do incidente. 3) Fl. 751: uma decisão não se torna contraditória ou omissa pelo simples fato de não trilhar o entendimento que o embargante quer que prevaleça.
Os embargos apresentados não indicam uma omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a solução dada pelo juízo, o que desafia recurso próprio.
Rejeito os embargos. -
06/08/2025 15:36
Conclusão
-
06/08/2025 15:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 13:41
Juntada de documento
-
02/07/2025 19:42
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:39
Expedição de documento
-
24/06/2025 16:34
Expedição de documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
RAPHAEL BRITO LIMA DE MACEDO e ALINE NEVES MACEDO requerem a desconsideração da personalidade jurídica de TC SOFISTICATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-45 (anteriormente denominada C17 Empreendimentos Imobiliários Ltda e, na inicial da ação principal, referida como Calper Empreendimentos Imobiliários Ltda), bem como da empresa RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., CNPJ 00.***.***/0001-86 (anteriormente denominada Construtora Calper), incluída na execução por força da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada originária às fls. 1964-1965 dos autos principais, para que a execução promovida nos autos do processo 0376024-37.2013.8.19.0001 alcance igualmente os bens de i) CAP 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-06; ii) RICARDO RANAURO, CPF nº *21.***.*28-42 e iii) MARCELO SICILIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-57.
Aduzem os requerentes que perseguem seu crédito desde 2020, sem que a executada tivesse oferecido bens de sua propriedade à penhora.
Aduzem, ainda, que a executada fez diversas alterações contratuais de titularidade com o único intuito de esquivar-se da execução.
Dizem que os requeridos compõem um grupo econômico com confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Requer o arresto cautelar de imóvel de propriedade das rés, registrado no 9º RGI sob a matrícula 171.695, em nome de CAP 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Decisão de fls. 132-137 reconheceu a formação de grupo econômico entre as rés, deferindo a medida cautelar de arresto do imóvel matrícula nº 171.695 do 9.º RGI (lote 8 do PAL n.º 41.952 da Avenida Henfil, Jacarepaguá.
Contestação do sócio RICARDO RANAURO, CAP 2 EMPREEND.
IMOB.
SPE e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL às fls. 250-278, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, eis que, nos autos principais, foi ofertado imóvel da executada capaz de garantir a execução e que não foram esgotadas as buscas de bens das executadas.
No mérito, alega a inexistência de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial. Às fls. 400-457, contestação de MARCELLO SICILIANO EMPREEND.
IMOB.
LTDA, arguindo que não faz parte de qualquer grupo econômico e que os autores requereram indisponibilidade de bens imóveis, deferida nos autos principais às fls. 2.057, o que comprova patrimônio suficiente para a satisfação do débito. Às fls. 642, os autores requereram a substituição da penhora do imóvel matrícula 171.695 pelo arresto dos valores a serem levantados pelo sócio Ricardo Ranauro no rosto dos autos do processo em trâmite na 2ª Vara Cível de Jacarepaguá, o que foi deferido às fls. 654. Às fls. 687, petição da executada TC SOFISTICATO EMPREEND.
IMOBILIÁRIOS (atual denominação de C17 empreend. imobiliários) requerendo sua admissão no presente incidente como assistente litisconsorcial, em razão de ser parte originária dos autos da execução e aduzindo que o incidente é prematuro, pois ofereceram bens à penhora e que os exequentes não esgotaram as buscas de bens para garantir a execução, tendo sido executadas apenas duas tentativas de penhoras nos autos da execução.
Em petições pendentes de juntada requer Marcello Siciliano Empreend.
Imob.
Ltda a reconsideração da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos às fls 583, em razão do oferecimento de imóvel cuja avaliação supera e muito o valor da execução.
Por sua vez, o sócio Ricardo Ranauro alega que a quantia penhorada nos autos da ação em trâmite na 2ª Vara de Jacarepaguá pertence a sua ex-cônjuge.
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito, relativamente ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto.
Em todo caso, o imóvel oferecido à penhora pelas executadas às fls. 1856 e 1901 dos autos principais não se encontra desembaraçado.
Pelo contrário, a certidão do RGI de fl. 2.039 dos autos principais indica diversas averbações de indisponibilidade e uma penhora prévia, proveniente do juízo da 50ª Vara Cível desta Capital.
No que concerne à falta de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens das executadas e seu sócio e coligadas, como prevê o artigo 50 do Código Civil, verifica-se que a demonstração de tais requisitos é irrelevante, por se tratar de relação de consumo, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 28 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, a mera insolvência da empresa prestadora de serviço permite a desconsideração de sua personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio de seus sócios, conforme orientação do Tribunal de Justiça deste Estado e do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Execução por título judicial.
Relação de consumo.
Falha na prestação de serviço odontológico.
Condenação.
Penhora eletrônica das contas da empresa frustrada.
Não indicação de bens à penhora pela parte ré.
Art. 649 inc.
VI do CPC.
Requerimento do credor de desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria maior e teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica.
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 28 § 5º.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Interpretação mais favorável a este.
Precedentes do STJ.
Decisão que se mantém.
Recurso ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2007.002.25900; Relator DES.
FERNANDO CABRAL; julgamento em 27/11/2007; QUARTA CAMARA CIVEL) Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Portanto, deve responder o sócio RICARDO RANAURO, ora segundo requerido, em conjunto com as executadas pela satisfação do crédito.
Mesma conclusão se chega em relação à primeira requerida, CAP 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por pertencer ao mesmo grupo econômico, tendo como sócios o próprio Ricardo Ranauro e a executada Raja Sociedade Unipessoal Ltda, da qual Ricardo Ranauro é o único sócio (fl. 268), sendo certo que todas as empresas do grupo têm sede no mesmo endereço.
Solução distinta deve ser dada em relação à requerida MARCELO SICILIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Aparentemente, referida empresa foi elencada neste incidente porque, em determinado momento, fez negócio envolvendo um imóvel do grupo econômico das executadas.
Ademais de referida transação, por si só, não deixar claro eventual conluio, é certo que aquela requerida não compartilha do mesmo quadro social das demais empresas envolvidas, conforme se vê do documento de fls. 423 e seguintes.
Nos exatos temos dos artigos 28 do CDC e 50 do Código Civil, o propósito da desconsideração da personalidade jurídica está em alcançar bens do administrador ou do sócio ou de empresas coligadas ou consorciadas.
Neste sentido, o incidente não é, de regra, instrumento hábil para o reconhecimento de sucessão empresarial, mas eventualmente de grupo econômico.
Quando as empresas não compartilharem quadros sociais ou se submeterem formalmente a uma liderança comum (grupo de sociedades, Lei n.º 6.404/1976, artigo 269), o reconhecimento de eventual responsabilidade decorrente de uma sucessão empresarial só é possível mediante ação própria e cognição exauriente, que permita a formação de um título executivo próprio; no caso, judicial.
Esta é a posição que prevalece na jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão no polo passivo de terceiro estranho ao quadro social da parte ré. 1.
Em que pese ter sido demonstrado que o terceiro que buscam incluir no polo passivo recebe os pagamentos direcionados à parte ré, por ele não se encontrar no quadro de sócios administradores, incabível sua inclusão, de plano, no polo passivo da execução, visto que não integrou a fase de conhecimento. 2.
Desconsideração da personalidade jurídica que, quando cabível, se presta a incluir na lide os sócios da pessoa jurídica demandada. 3.
Direcionamento da execução em face de terceiro que, não fazendo parte do quadro de administradores, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Incabível a inclusão de terceiro estranho à execução, sob pena de ampliação indevida dos limites subjetivos da lide. 5.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (0015743-79.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A FORMAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE VISA ATINGIR OS BENS DE EMPRESAS ESTRANHAS A RELAÇÃO PROCESSUAL.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VISA ATINGIR OS SÓCIOS DA PJ RÉ E NÃO TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART. 134 § 4º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0018999-64.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/05/2021 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, antiga 18ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRETENSÃO REITERADA DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, ALÉM DE MANTER O INDEFERIMENTO DA PRETENDIDA INCLUSÃO, INTIMOU A PARTE AUTORA PARA ESCLARECER SE PRETENDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PROMOVENDO MEDIDAS VISANDO AO RESPECTIVO DESLINDE, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1) A desconsideração da personalidade jurídica visa a alcançar o patrimônio dos sócios da empresa executada.
Daí porque descabida a inclusão de terceiro estranho ao contrato social. 2) Outrossim, o eventual reconhecimento da sucessão empresarial deverá se dar pela via adequada. 3) Considerando que a Autora já foi, reiteradamente, advertida quanto à impossibilidade de sua pretensão, a persistir a sua insistência na inclusão de terceiro no polo passivo da demanda estará configurado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC 4) Manutenção da r. decisão agravada que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0064473-29.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/10/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Na medida em que a requerida MARCELO SICILIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não compartilha o mesmo quadro social do grupo econômico das executadas, não é possível, em face daquela empresa o acolhimento do incidente.
Pelo que, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, de maneira que a execução alcance igualmente o patrimônio de CAP 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-06 e de RICARDO RANAURO, CPF nº *21.***.*28-42.
Anotem-se os nomes desses requeridos no polo passivo da execução principal.
Em relação à requerida MARCELO SICILIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REJEITO o incidente.
Conforme atual entendimento da Terceira Turma do STJ, que determina a fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados dos requeridos indevidamente chamados a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023), condeno os exequentes em honorários de 10% sobre o valor da execução, observada a gratuidade de justiça.
Embora seja este um mero incidente processual, que deveria ser autuado como feito secundário, vinculado à execução, na medida em que houve sua distribuição, lanço esta decisão como sentença tão somente para regularização estatística.
Decorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo, defiro desde já o levantamento de constrições sobre o patrimônio da requerida MARCELO SICILIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Diligencie-se.
Verifique-se se consta transferência proveniente da penhora no rosto dos autos referida no ofício de fl. 3.353 atrelada a estes autos ou aos autos principais.
Caso a conta judicial esteja atrelada a estes autos, oficie-se ao BB para que referida quantia fique vinculada ao processo principal, sobre tudo certificando-se lá.
Naqueles autos, junte-se cópia da petição aqui pendente em nome de Ricardo Ranauro e intimem-se os exequentes para que se manifestem acerca da titularidade de valores penhorados por parte de sua ex-cônjuge.
Saliento que as medidas executivas relativamente à execução principal devem ser requeridas exclusivamente naqueles autos, vez que este incidente está findo.
Preclusa esta decisão, junte-se cópia nos autos principais, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/06/2025 04:58
Juntada de petição
-
15/06/2025 04:58
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 15:10
Conclusão
-
07/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:06
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:58
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:37
Conclusão
-
11/03/2025 19:19
Juntada de petição
-
20/02/2025 11:58
Documento
-
03/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:20
Juntada de petição
-
28/01/2025 18:43
Conclusão
-
28/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:43
Juntada de documento
-
17/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:04
Conclusão
-
17/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:09
Documento
-
14/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:01
Evolução de Classe Processual
-
14/01/2025 13:01
Petição
-
14/01/2025 12:58
Expedição de documento
-
13/01/2025 15:23
Expedição de documento
-
13/01/2025 13:59
Juntada de documento
-
09/01/2025 16:51
Deferido o pedido de
-
09/01/2025 16:51
Conclusão
-
09/01/2025 15:35
Juntada de petição
-
08/01/2025 04:12
Juntada de petição
-
08/01/2025 04:12
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:33
Conclusão
-
25/11/2024 22:41
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:53
Juntada de documento
-
24/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:39
Conclusão
-
24/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 05:21
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:45
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 15:45
Conclusão
-
11/09/2024 13:10
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:01
Juntada de documento
-
18/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:12
Juntada de documento
-
18/06/2024 17:06
Conclusão
-
18/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:18
Juntada de documento
-
14/06/2024 13:23
Juntada de documento
-
21/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:36
Juntada de petição
-
07/05/2024 19:28
Juntada de petição
-
04/05/2024 07:43
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:02
Conclusão
-
26/04/2024 16:02
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 15:43
Documento
-
17/04/2024 16:13
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:56
Juntada de petição
-
26/03/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 06:37
Documento
-
26/03/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 06:37
Documento
-
11/03/2024 11:54
Conclusão
-
11/03/2024 11:54
Outras Decisões
-
08/03/2024 18:44
Juntada de documento
-
07/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:29
Expedição de documento
-
04/03/2024 16:15
Expedição de documento
-
04/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:07
Juntada de documento
-
29/01/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 18:34
Conclusão
-
29/01/2024 18:34
Apensamento
-
26/01/2024 19:24
Juntada de petição
-
26/01/2024 18:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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