TJRJ - 0824513-09.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:12
Baixa Definitiva
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27/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:12
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VERA CRISTINA DA COSTA REIS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0824513-09.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora restituição em dobro do valor pago (R$1.803,93 x 2) e a compensação por dano moral.
A presente ação foi distribuída por dependência em virtude do processo anterior nº 0809588-08.2024.8.19.0210, julgado extinto, sem exame do mérito, por conta da ausência da Autora à audiência de conciliação.
No referido processo, como causa de pedir, a Autora alegou residir no bairro de Vila Isabel e ser proprietária do imóvel situado no bairro de Irajá, que teria sido objeto de locação residencial já extinta, mas por ocasião da locação teve a titularidade dos serviços transferida para o nome do locatário.
Para retomada da titularidade dos serviços, a Ré estava compelindo-a ao pagamento dos débitos constituídos pelo locatário.
Daí porque, pleiteou a condenação da Ré em obrigação de fazer para transferir a titularidade dos serviços para o seu nome e compensação por dano moral.
Atualmente, a Autora alegou a mesma causa de pedir, mas por ter efetuado o pagamento dos débitos exigidos, busca a restituição em dobro dos valores pagos, além da compensação por dano moral.
De fato, tal circunstância tornaria este Juizado prevento não fosse a incompetência territorial para o deslinde da controvérsia. À luz do art. 4º da Lei nº 9.099/95, os critérios para competência do Juízo são o domicílio do Réu, lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e nas ações de responsabilidade civil o domicílio do Autor.
Pois bem.
Nenhuma das partes reside em local abrangido pela competência deste Juizado.
O critério do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita não se aplicava nem mesmo à ação anterior, em que a obrigação de fazer que se exigia era a simples transferência de titularidade dos serviços, o que a toda evidência não se efetiva no local do imóvel, tal como o restabelecimento dos serviços, por exemplo, mas no âmbito interno do estabelecimento da Ré por simples cadastro e inserção de informação em seu sistema.
Impende salientar que a incompetência territorial deve ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o entendimento consolidado através do Enunciado "2.2.4", do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:19
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/11/2024 01:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/10/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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