TJRJ - 0805293-32.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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10/09/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/09/2025 12:17
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0805293-32.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BRAZ RAMOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que suspender os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 350881609-1 e nº 629634871, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Sustenta que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de dois contratos firmados com as rés, sem que tenha autorizado, assinado qualquer instrumento contratual ou recebido os respectivos valores creditados.
Aduz que os descontos vêm sendo realizados de forma automática em seu benefício previdenciário, sem que tenha solicitado tais empréstimos, fato que lhe vem causando sérios prejuízos financeiros, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.
Alega, ainda, ter tentado resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso.
Eis o breve relato.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada, ante a verossimilhança das alegações da parte autora por meio dos documentos que instruem a petição inicial, conforme ID’s 207143534/207143538, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações.
Além disso, o perigo de dano também se afigura presente, já que a periódica realização de descontos no seu benefício, efetuados durante a dilação probatória, podem causar-lhe consideráveis prejuízos, comprometendo seu próprio sustento, uma vez que depende exclusivamente de sua aposentadoria.
Registre-se, por fim, que a medida concedida é plenamente reversível, pois, caso comprovada a regularidade dos contratos, a parte requerida poderá restabelecer as cobranças de pleno direito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a SUSPENSÃO dos descontos na aposentadoria do autor, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se o órgão pagador da parte autora (INSS) para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da Súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ(“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas por meio de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”).
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:19
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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08/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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