TJRJ - 0824199-97.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SEALY CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0824199-97.2023.8.19.0210 D E C I S Ã O Pretendem os Exequentes a renovação da requisição de bloqueio dos ativos financeiros do Executado anteriormente frustrada (vide ID 149606580).
Decerto que nãohá, em princípio, qualquer óbice legal para que seproceda à nova penhora de ativos financeiros do devedor, desde que demonstrados indícios de movimentação financeira paraa utilidade do ato de constrição.
Assim, para nova tentativa de penhora dos ativos financeiros do Executado, se impõe a demonstração da mudança na situação financeira do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 117, §1º DA LEI Nº 94/79.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA.
PLEITO DE BLOQUEIO ONLINE DEFERIDO PELO JUÍZO.
PENHORA QUE RESTOU FRUSTRADA, EIS QUE ENCONTRADA QUANTIA ÍNFIMA EM UMA DAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE NEGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE EM 12/03/2013 INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE DECORRIDOS APENAS 09 (NOVE) MESES DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS CONTAS DO EXECUTADO. É CEDIÇO QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA A RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ DECURSO DE PRAZO ENTRE O DEFERIMENTO DE OUTROS PEDIDOS NESSE SENTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, DO NCPC.
HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE E O SEGUNDO PEDIDO DECORRERAM APENAS 09 (NOVE) MESES, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A REITERAÇÃO DO ATO.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DE QUE, PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO, DEVERÁ TAMBÉM HAVER A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA/PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO OU SIMPLES NOTÍCIA DE UMA POSSÍVEL EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, NÃO JUSTIFICA RENOVAR A PENHORA ONLINE EM PERÍODO QUE, DE TÃO BREVE, NÃO APONTA PARA OUTRO RESULTADO QUE O INSUCESSO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - Agravo Instrumento nº0059785-29.2016.8.19.0000 - 8ªCâmara Cível - Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Júnior - Julgamento: 07.02.2017) “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR- EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei nº 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on lineatende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do Bacen-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on linetenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp nº 1.284.587/SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Massami Uyeda - Julgado em 16.02.2012 - Publicado no DJE em 01.03.2012) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” (STJ - AgInt no REsp nº1.634.247 / RS - 1ª Turma - Rel.
Ministro Gurgel de Faria - Julgado em 20.02.2018 - Publicado no DJE de 12.04.2018) Assim, considerando que somente o tempo decorrido entre a última diligência e a que se pretende obter não constitui fundamento jurídico relevante e à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica da Executada, se impõe indeferir o pedido.
Vale ressaltar, por fim, que o rito sumariíssimo prevê que a não indicação de bens passíveis de penhora é hipótese de extinção do processo (art. 53, parágrafo quarto da Lei nº9.099/95), não sendo compatível a manutenção do feito em trâmite para reiteradas tentativas de localização de bens mediante exclusivas consultas aos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual fica o credor advertido que a reiteração de requerimento já deferido e infrutífero ensejará a extinção da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiros do Executado.
Considerando que os Exequentes não demonstraram ter sequer diligenciado por si próprio a existência de bens passíveis de penhora em nome da Executada, esclareçam se pretende a expedição de certidão de crédito.
Certificada a inércia, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:08
Outras Decisões
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0824199-97.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Réu para que se manifeste acerca da proposta de parcelamento do débito formulada pelos Autores, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Rio de Janeiro, 15 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 11:06
Juntada de Informações
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SEALY CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SEALY CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
31/03/2024 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 20:15
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MICHELLY DOS SANTOS SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de VICENTE REGIO GARCES DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SEALY CARIOCA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2024 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:44
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
-
29/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
-
08/02/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 10:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/02/2024 11:58
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/01/2024 11:43
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2024 15:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 10:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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