TJRJ - 0889698-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889698-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS RÉU: OMNI BANCO S.A Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS O autor alega que tomou conhecimento, por meio da plataforma SERASA, de que seu CPF está inscrito em cadastros positivos e negativos de inadimplentes, com redução em seu SCORE, por conta de cobranças de supostos débitos de 19/10/2008, totalizando R$ 1.842,20.
Ressalta que jamais foi notificado previamente sobre a inscrição, bem como nunca celebrou contrato com a empresa Ré.
Aduz que trata-se de débito manifestamente prescrito, cuja pretensão está fulminada pelo prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo transcorrido mais de 17 anos da suposta dívida.
Mesmo assim, a empresa Ré mantém seu nome restrito em cadastros de inadimplentes, promovendo grave abalo à sua imagem e impossibilitando a obtenção de crédito no mercado Frisa que o SCORE foi reduzido e impede o Autor de obter crédito no mercado.
Sendo inexigíveis e prescritos os débitos, deve o Réu excluir as anotações e restrições, sejam em cadastros ditos positivos, sejam em cadastros ditos negativos, se abstendo de realizar quaisquer cobranças ou de manter o nome do Autor nos referidos cadastros, pois a indevida manutenção vem lhe gerando DANOS Conclui que a plataforma Serasa, de acesso amplo a empresas e instituições financeiras, expõe o nome e o débito em ambiente comercial de negociação, o que gera pressão psicológica e constrangimento indireto.
O consumidor não foi informado de que a dívida está prescrita — o que fere o dever de transparência e viola o princípio da boa-fé objetiva.
Ao final requer: 1.
Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor diante de sua hipossuficiência econômica e miserabilidade, comprovada pelos documentos anexos (art. 98 CPC); 2.
Citação do Réu para oferecer resposta sob pena de revelia; 3.
Inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; 4.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS referente ao contrato 102493004840308, (valor dos débitos R$1.842,20 hum mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos); 5.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O RÉU EXCLUA AS COBRANÇAS no CPF do Autor DE QUAISQUER CADASTROS SEJAM DITOS POSITIVOS e NEGATIVOS; 6.
A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, a serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza e relevância da demanda, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para sua condução, sugerindo-se o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá à causa o valor de R$1.842,20 (hum mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). É o Relatório.
DECIDO: Não foi efetuado pedido de Tutela de urgência.
Ressalte-se queos singelos documentos nos index 205029958e index 205029955não comprovam a alegada restrição cadastral, até porque sequer indica nome ou CPF do autor.
DEFIRO JG à parte autora.
Venha no prazo de 15 dias comprovação de restrição cadastral em nome do autor sob pena de extinção do feito. esm RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
01/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS DOS SANTOS - CPF: *60.***.*79-31 (AUTOR).
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01/07/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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