TJRJ - 0825425-12.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825425-12.2024.8.19.0208 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0825425-12.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00055912 RECTE: VERA LUCIA DOS ANJOS ALMEIDA MELO ADVOGADO: RENATA FORTES DE AZEVEDO BORGES OAB/RJ-189127 RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES OAB/RJ-115710 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LAYLA CHAMAT MARQUES OAB/RJ-098773 ADVOGADO: SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES OAB/RJ-150059 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 12:59
Inclusão em pauta
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09/05/2025 11:03
Conclusão
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09/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 10:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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