TJRJ - 0827085-88.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA PAZ em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0827085-88.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO TEIXEIRA PESSANHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, proposta por Hélio Teixeira Pessanha em face de Banco Itaú S.A..
Aduz o autor, em síntese, que foi informado pela instituição ré da impossibilidade de pagamento de parte de seu saldo do FGTS, sob a justificativa de que a respectiva conta vinculada teria sido extraviada no momento da transferência de contas do Banco Itaú para a Caixa Econômica Federal.
Afirma que os valores são referentes ao período em que laborou na empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Diante disso, requer: (i) a apresentação, pela ré, das informações relativas à conta vinculada ao FGTS do autor correspondente ao referido vínculo empregatício; (ii) a condenação da ré à devolução dos valores que se encontravam na conta vinculada à época da transferência não realizada à Caixa Econômica Federal; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos índex31668659 a 31668681.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme decisão lançada no índex 56994740.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (índex 60369000), instruída com os documentos de índex 60370303 e 60370304, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que o autor não teria efetuado o saque integral dos valores do FGTS quando liberados, há mais de 32 anos.
Sustenta, ainda, que, no momento da transferência das contas vinculadas do Banco Itaú para a Caixa Econômica Federal, todo o saldo disponível foi devidamente repassado, inexistindo qualquer retenção indevida de valores.
Aduz, por fim, a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica pela parte autora no índex 80348683.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se a parte ré no índex 140080162.
Foi proferida decisão saneadora no índex 170237993. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação, na qual postula o autor o pagamento de FGTS QUE FICARA RETIDO junto a parte ré.
Alega a parte autora que quando o seu desligamento sacou parcialmente o valor a título de FGTS tendo restado um saldo de R$ 375,58 e que após tentativa de recebimento não obteve êxito, razão pela qual objetiva a condenação da ré a pagar “todo o valor que deveria ter sido repassado para a conta do FGTS na CEF e não foi”.
Em que pese tal alegação, não junta sequer qualquer requerimento dirigido a instituição bancária pretendendo o saque desse montante à época de sua rescisão contratual.
Tal pretensão, nada mais é do que exigir da instituição ré o próprio valor de FGTS não percebido naquela oportunidade de sua demissão, ocorrida há mais de 30 anos, se considerada a data de desligamento e a propositura da ação.
Assim, ainda que o autor tivesse acesso aos extratos da conta vinculada, não teria como exigir tais diferenças, porquanto diligenciou administrativamente mais de 30 anos depois de seu desligamento funcional.
Veja-se que o STJ entende dessa forma: “No que diz respeito à prescrição, a Súmula 210 desta Corte de Justiça dispõe que ‘a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’.
O mesmo prazo deve ser aplicado para as hipóteses em que o trabalhador reclama a incidência juros, uma vez que os acessórios devem seguir o principal” (STJ.
REsp n. 1.662.076, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJe05/10/2018).
E mais, o Supremo Tribunal Federal, nos idos de 2014, alterou o entendimento pretoriano sobre o assunto, modificando o antigo prazo de 30 anos para o exercício da pretensão para 5 anos o lapso temporal de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, quando, ao analisar o tema, STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
A rigor, a ratiodecidendide tal julgado repousa no fundamento de que o art. 7º, inciso III, da CRFB/88 prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo.
Logo, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma.
Com isso o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não seria razoável, eis que além de se mostrar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atentaria contra a estabilidade nas relações jurídicas.
Os efeitos dessa mudança de entendimento foram modulados, no sentido de que, para aqueles casos em que o prazo prescricional já esteja em curso (caso do autor), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
De acordo com as provas produzidas nos presentes autos, verifica-se que, tendo sido desligado em 1991, quando do ajuizamento da ação em 2022, o prazo trintenário já havia se esgotado.
Ressalta-se que não há comprovação pela parte autora de novos valores depositados ao longo dos anos que se passaram a titulode Fgts, não tendo juntado extratos ou documentos que provem que possui saldo remanescente a receber, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Não há dano moral a ser indenizado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral no que tange ao pedido de devolução do valor retido a titulode FGTS.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado, se for o caso, o artigo 12 da lei 1060/50.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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31/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA PAZ em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA PAZ em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:34
Outras Decisões
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20/04/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA PAZ em 08/11/2022 23:59.
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06/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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