TJRJ - 0813828-80.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813828-80.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SANCHEZ VARELLA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por JOSÉ SANCHEZ VARELLA em face do BANCO PAN S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas foi surpreendido ao descobrir que em seu benefício previdenciário eram realizados descontos mensais com a denominação de “empréstimo sobre a RMC”; que não celebrou contrato de cartão de crédito com a parte ré e são indevidos os descontos efetuados por meio de débito automático em seu benefício previdenciário.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (2)suspensão das cobranças a título de “RMC” e devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e (3)compensação por danos morais.
Na decisão ID 61737547 o juízo deferiu gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 71554752, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito de prescrição.
Aduz a aparte ré que o autor celebrou o contrato de cartão consignado de modo livre e consciente; que o contrato foi firmado em consonância com as normas legais e regulamentares; que a autor concordou com os termos e condições do produto contratado, tanto assim que utilizou o cartão para efetuar compras e saque complementar no valor de R$ 5.331,00; que não houve falha na prestação do serviço e, por fim, que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 71554755 a ID 71554790.
Intimado a se manifestar em réplica o autor não se pronunciou, conforme certidão do ID 90397041.
Na decisão de saneamento ID 151063857 o juízo rejeitou as preliminares, indeferiu a inversão do ônus da prova e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de mérito de prescrição porque os efeitos da celebração do contrato, de trato sucessivo, ainda estão sendo produzidos.
Avançando na análise do mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pelo autor não podem ser acolhidos.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo evidencia que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução está a demonstrar que o autor tinha conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, cabendo destacar que o cartão foi, de fato, utilizado em saques de quantias suplementares e compras depois da contratação do empréstimo, como comprovam os documentos ID 71554756 a ID 71554785: saque complementar de R$ 5.331,00, em 26/03/2019 (71554777); uso efetivo do cartão ID 71554756, fls. 07; ID 71554757 (fls. 06, 09, ) e ID 71554761 (fls. 01/06) Ademais, é relevante notar que o autor teve oportunidade para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham e comprovam a utilização do cartão, mas manteve-se inerte.
Portanto, não há como acatar a tese de desconhecimento dos termos do contrato e de um cartão de crédito que foi, de fato, utilizado pela parte autora, restando assim comprometida toda a credibilidade da narrativa apresentada na petição inicial.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813828-80.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SANCHEZ VARELLA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por JOSÉ SANCHEZ VARELLA em face do BANCO PAN S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas foi surpreendido ao descobrir que em seu benefício previdenciário eram realizados descontos mensais com a denominação de “empréstimo sobre a RMC”; que não celebrou contrato de cartão de crédito com a parte ré e são indevidos os descontos efetuados por meio de débito automático em seu benefício previdenciário.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (2)suspensão das cobranças a título de “RMC” e devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e (3)compensação por danos morais.
Na decisão ID 61737547 o juízo deferiu gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 71554752, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito de prescrição.
Aduz a aparte ré que o autor celebrou o contrato de cartão consignado de modo livre e consciente; que o contrato foi firmado em consonância com as normas legais e regulamentares; que a autor concordou com os termos e condições do produto contratado, tanto assim que utilizou o cartão para efetuar compras e saque complementar no valor de R$ 5.331,00; que não houve falha na prestação do serviço e, por fim, que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 71554755 a ID 71554790.
Intimado a se manifestar em réplica o autor não se pronunciou, conforme certidão do ID 90397041.
Na decisão de saneamento ID 151063857 o juízo rejeitou as preliminares, indeferiu a inversão do ônus da prova e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de mérito de prescrição porque os efeitos da celebração do contrato, de trato sucessivo, ainda estão sendo produzidos.
Avançando na análise do mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pelo autor não podem ser acolhidos.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo evidencia que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução está a demonstrar que o autor tinha conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, cabendo destacar que o cartão foi, de fato, utilizado em saques de quantias suplementares e compras depois da contratação do empréstimo, como comprovam os documentos ID 71554756 a ID 71554785: saque complementar de R$ 5.331,00, em 26/03/2019 (71554777); uso efetivo do cartão ID 71554756, fls. 07; ID 71554757 (fls. 06, 09, ) e ID 71554761 (fls. 01/06) Ademais, é relevante notar que o autor teve oportunidade para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham e comprovam a utilização do cartão, mas manteve-se inerte.
Portanto, não há como acatar a tese de desconhecimento dos termos do contrato e de um cartão de crédito que foi, de fato, utilizado pela parte autora, restando assim comprometida toda a credibilidade da narrativa apresentada na petição inicial.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:57
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 21:20
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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