TJRJ - 0830818-12.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CAROLINE ROMANO SANTANA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO LAMEIRAO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO LAMEIRAO em 08/03/2025 06:00.
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CAROLINE ROMANO SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830818-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE ROMANO SANTANA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 07:19
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 07:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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16/10/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/10/2024 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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