TJRJ - 0822169-13.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822169-13.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO FURTADO DE MENDONCA EXECUTADO: THELMA COELHO VEIGA Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO FURTADO DE MENDONÇA em face de THELMA COELHO VEIGA na qual alega ser a executada titular e usuária de imóvel localizado no condomínio, sendo devedora de cotas condominiais.
Regularmente citada, a executada apresentou "Exceção de pré-executividade" alegando, em síntese, que não é proprietária do imóvel, mas sim herdeira dos titulares, já falecidos.
Em resposta, o exequente aduz que a executada ocupa o imóvel e usufrui dos serviços do condomínio, tendo inclusive assumido a titularidade por declaração escrita, o que valida a execução.
Pois bem, a exceção ou objeção de pré-executividade nada mais é que a possibilidade de o devedor demonstrar, in initio litis, a inexistência de título que dê suporte à execução.
Mas é preciso que tal demonstração seja flagrante, apurável a olho nu, de forma a não depender de qualquer elemento maior de prova e de forma ainda que não desnature a natureza da execução por título extrajudicial.
Alberto Camiña Moreira, que escreveu obra específica sobre o tema, já advertia, citando o Ministro Teori Albino Zavascki que: "A chamada 'exceção de pré-executividade' do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente da penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória." (Defesa sem Embargos do Executado - Exceção de pré-executividade, 1998, 1ª ed., pág. 38) Em que pese a norma do art. 1.997 do CCB indicar que, não havendo partilha, o espólio responde pelas dívidas, vemos no caso específico que a executada assumiu a titularidade do imóvel por declaração de próprio punho de 2018, quando já falecido seu pai.
No mais, as cotas aqui cobradas começam em 2020.
Deste modo, temos como clara a responsabilidade não do espólio, mas da herdeira possuidora exclusiva.
Por se tratar de obrigação propter rem, a responsabilidade pelo pagamento é do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel.
Assim, não há vício no fato de o condomínio ajuizar a execução em face da herdeira e não do espólio, até mesmo pelo caráter exclusivo da ocupação e assunção da responsabilidade, conforme os termos juntados pelo exequente em resposta.
Assim, os títulos que instruem a inicial são líquidos, certos e exigíveis em face da executada, de modo que se rejeita a exceção, determinando-se o regular prosseguimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA VIDAL em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THELMA COELHO VEIGA em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 20:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/11/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ROMEU TEIXEIRA DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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