TJRJ - 0845802-53.2023.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0845802-53.2023.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADVANCE OFFICES REQUERIDO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A CONDOMINIO DO EDIFÍCIO ADVANCE OFFICES ajuíza ação Revisional c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A, na qual requer em tutela de urgênciaantecipada: a) que a ré se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água; b) a suspensão das cobranças dos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024; c) a cobrança pelo consumo efetivo de água aferida pelo hidrômetro e que a faixa tarifária observe o número de economias; d) o refaturamento da contas emitidas nos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro a março de 2024, bem como as vencidas e vincendas não regularizadas pelo consumo efetivo de água aferida pelo hidrômetro; e, e) que a ré justifique as cobranças e o aumento do consumo; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela.
Alega a autora que é cliente da ré sob a matrícula n.º 494789-4, referente ao imóvel localizado na rua Tirol, n.º 536, Freguesia, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22.750-001.
Aduz que é um condomínio edilício comercial.
Acrescenta que a partir da fatura de 10/2023 os valores cobrados pela ré estão fora de sua realidade histórica de consumo.
Menciona que a ré vem cobrando o valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias (oitenta e quatro) e não com base no real consumo de água e esgoto medidos.
Informa que há hidrômetro no local.
Entende que a cobrança realizada pela ré, a partir da fatura de 10/2023, é ilegal.
Consigna que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito.
Decisão do index 93470890 deferindo parcialmente a tutela requerida e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho do index 96244502 para o autor adequar o valor da causa com o proveito econômico perseguido na demanda.
Emenda à inicial no index 96444007.
Despacho do index 96937789 recebendo a emenda à inicial.
Emenda à inicial no index 106226004.
Decisão do index 106790502 para o autor regularizar sua representação processual.
Petição do autor no index 107854713 com documentos.
Decisão do index 108454292 recebendo a emenda à inicial e deferindo parcialmente a tutela requerida no sentido de determinar a suspensão de exigibilidade das cobranças em aberto, abstendo-se o réu de quaisquer atos correlacionados ao não pagamento desta dívida específica.
Embargos de Declaração no index 110551939.
Decisão do index 111076689 acolhendo os embargos de declaração.
A ré apresenta resposta no index 113074723.
Sustenta que as cobranças são realizadas de acordo com o número de economias existentes no imóvel e (conjuntamente) o valor (seja em volume de água – m³, seja em reais – “R$”) correspondente ao custo mínimo de disponibilidade do serviço (tarifa mínima).
Aduz que a mudança ocorreu após uma vistoria no imóvel, onde restou constatado a existência de 84 (oitenta e quatro) economias comerciais no local, abastecidas por um único hidrômetro.
Acrescenta que a cobrança da tarifa mínima é legal e corresponde custo mínimo necessário à manutenção da prestação do serviço, bem como visa garantir a previsibilidade de uma receita capaz de manter o equilíbrio econômico-financeiro da operação.
Informa que o cliente foi devidamente comunicado da alteração cadastral (ajuste no número de economias) através da fatura de 07/2023.
Menciona que a legitimidade da cobrança considerando a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias foi analisada pelo STJ em 2010, mas o julgamento foi finalizado antes da edição do Decreto Federal nº 7.217/10, que regulamenta a Lei nº 11.445/07 (Marco Legal do Saneamento Básico).
Destaca que o Tema 414 do STJ será revisto pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, ante a possível configuração de overruling.
Entende que o processo deve ser suspenso até julgamento do mérito dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, na forma do art. 313, V, ‘a’, do CPC.
Consigna que não concorda com a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho do index 114523307 em réplica e para as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Petição da ré no index 117221223 informando que não pretende produzir outras provas.
Réplica no index 119482968 requerendo o julgamento no estado.
Despacho do index 121056407 para a ré justificar sua oposição ao Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da ré no index 122494250 mantendo sua discordância com o Núcleo de Justiça 4.0.
Decisão do index 123399460 devolvendo os autos à origem pela discordância da ré com a tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho do index 129246719 (Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá) remetendo os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, sob o fundamento de que a remessa independe de consentimento das partes.
Despacho do index 129601927 (10º Núcleo de Justiça 4.0) para a ré fundamentar sua oposição ao Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da ré nos index(s) 131769640 e 134955775.
Petição do autor no index 135228590 alegando o descumprimento da tutela e requerendo aplicação das astreintes.
Decisão do index 137080661 não acolhendo a oposição e mantendo o processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0, indeferindo a aplicação da multa e para a ré se manifestar sobre pontos da réplica.
Embargos de Declaração do index 135228594.
Petição da ré no index 150506967 informando a revisão do Tema 414 pelo STJ em 20/06/2024.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração no index 172748217.
Decisão do index 182759621 acolhendo os embargos de declaração e para o autor se manifestar sobre a revisão do Tema 414 do STJ.
Petição do autor no index 187634928 requerendo que se aguarde o trânsito em julgado do Tema 414 do STJ. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre pontuar que, embora o trânsito em julgado da revisão do Tema 414 do STJ ainda não tenha ocorrido na data desta sentença (conforme consulta realizada em 08/07/2025, às 16h16, no site https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202101437858), não há determinação superior (vinculante) para suspender os processos em curso cujo objeto dos autos tenha relação com o tema, devendo os Juízes e Tribunais observar o artigo 927, inciso III, do CPC.
Outrossim, é pacífico o entendimento do STF acerca da possibilidade de julgamento das causas que versam sobre a matéria afeta à sistemática da repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE. 1.
A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO PROCESSUAL AO IMEDIATO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA CAUSA.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM O MESMO TEMA. 2.
INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (AI-AGR-TERCEIRO 856.786, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJE 5.6.2018) Na mesma linha se posiciona o STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
O ART. 1.040, III, DO CPC/2015, ESTABELECE QUE OS PROCESSOS SUSPENSOS DEVEM RETOMAR O CURSO PARA JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA E O MESMO PREVÊ O ART. 256-R, I, DO RISTJ, PARA OS RECURSOS DISTRIBUÍDOS NO STJ E NÃO DEVOLVIDOS À ORIGEM. 2.
A CORTE ESPECIAL ORIENTA QUE "TANTO OS JULGADOS DO STJ QUANTO OS DO STF JÁ FIRMARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL" (EDCL NOS ERESP N. 1.150.549/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 7/3/2018, DJE DE 23/3/2018). 3 .
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDO. (STJ - AGINT NOS ERESP: 1842390 SC 2019/0302873-6, RELATOR: NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2023) Ademais, por se tratar de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o julgamento do incidente, deve ser observado o regramento disciplinado no art.985 do CPC, in verbis: “Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.” Aguardar o trânsito em julgado de um tema repetitivo para aplicar a tese implicaria em desvirtuar o propósito de celeridade e segurança jurídica do sistema, postergando indefinidamente a resolução de milhares de litígios idênticos. À vista disso, INDEFIRO a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema n.º 414 do STJ.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Cabe registrar, por oportuno, o entendimento já consolidado do Eg.
TJRJ acerca da matéria, Súmula n.º 254: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Portanto, a existência de legislação específica (Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07), não afasta a aplicação do CDC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. - AUTORES QUE ALEGAM PREJUÍZOS EM RAZÃO DA IRREGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA RÉ, FATO QUE ESTARIA LHES CAUSANDO DANOS MORAIS. - SENTENÇA VERGASTADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A DEMANDADA A MANTER, DE FORMA CONTÍNUA, O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, BEM COMO A PAGAR VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00, PARA CADA DEMANDANTE. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEDAE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, HAJA VISTA QUE AS COBRANÇAS DIRIGIDAS AOS AUTORES CONTINUAM ATÉ HOJE A SER FEITAS EM NOME DA RÉ, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, QUE ESSA MESMA DEMANDADA VENHA AGORA ALEGAR QUE OUTRA SOCIEDADE SERIA A ÚNICA E EXCLUSIVA RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS COBRANÇAS INDEVIDAS.
APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DISPOSTAS NO DECRETO Nº. 553/76 E NA LEI Nº. 11.445/07 EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, HAJA VISTA O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE PREVALECER A INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA NA ESPÉCIE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, SEJA POR MEIO DA PROVA PERICIAL (QUE CONFIRMOU QUE A ÁGUA DISTRIBUÍDA AO IMÓVEL DOS AUTORES É FORNECIDA PELA CEDAE), SEJA POR MEIO DA PRÓPRIA CONFISSÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, QUE ADMITIU NÃO TER FORNECIDO O SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA AOS DEMANDANTES. - VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS QUE, IGUALMENTE, NÃO SE REVELA EXCESSIVO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PEDIDO DA RÉ PARA EXCLUSÃO OU MESMO DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. - ABALOS PSÍQUICOS GERADOS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO IRREGULAR NO FORNECIMENTO DE RECURSO ESSENCIAL QUE NÃO GERARAM, TODAVIA, DANOS TÃO INTENSOS A PONTO DE JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA VERBA ACIMA DOS PATAMARES JÁ FIXADOS PELO MAGISTRADO A QUO. - MANUTENÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, ESTANDO TAL QUANTIA ADEQUADA À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE SE REVELAM ADEQUADOS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR TAMBÉM EM REDUÇÃO NA ESPÉCIE. - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO 85, § 11º, DO NOVO CPC/15.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. (TJRJ - 0092633-66.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 29/04/2021)” Trata-se de ação na qual o autor alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de água/esgoto, que não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo de água/esgoto das unidades.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Importante rememorar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.166.561/RJ, entendeu, à época, que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deveria se dar pelo consumo real aferido, sendo vedada a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (STJ, REsp. 1.166.561, 1ª S., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julg. 25.8.2010).
Ocorre que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão proferida no dia 20/06/2024, validou, por unanimidade, a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto em condomínios formados por múltiplas unidades e único hidrômetro, superando o REsp. 1.166.561/RJ e revendo o Tema 414/STJ.
Vejam-se as teses firmadas, conforme consta na ementa do Resp. 1.937.891/RJ: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Em decorrência da evolução substancial da jurisprudência, o STJ entendeu por bem modular parcialmente os efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico possam modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".
Assim, nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Quanto à restituição do indébito, houve a modulação dos efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.
No caso dos autos, restou incontroversa a cobrança de água/esgoto de 84 (oitenta e quatro) unidades autônomas através de um único hidrômetro.
De acordo com a recente orientação do STJ, no REsp. 1.937.891/RJ, e conforme o conjunto fático-probatório dos autos, a parte autora busca a dispensa da tarifa mínima de consumo para que seja cobrado somente o valor real aferido no hidrômetro, o que contraria o decidido pela Corte Superior.
Ademais, não se verifica justificativa para vedar a cobrança fundada na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, considerando a normativa setorial invocada pela concessionária nestes autos e, ainda, o supratranscrito dispositivo do Decreto Federal n.º 7.217/2010, todos plenamente vigentes no ordenamento brasileiro.
Merece destaque, dentre outras normas, o art. 30, III e IV, da Lei Federal n.º 11.445/2007, que assegura a previsão de consumo mínimo e de custo mínimo para disponibilidade do serviço de águas na formatação da "estrutura de remuneração e de cobrança" do serviço, nos seguintes termos: “Art. 30.
Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores”.
No mesmo sentido, os artigos 8º, caput, e 47, do Decreto Federal n.º 7.217/2010, dispõem: “Art. 8º A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo.” “Art. 47.
A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - capacidade de pagamento dos consumidores; II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; IV - categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação”.
Impende destacar que por se tratar de tese de observância obrigatória pelas instâncias inferiores é evidente que restou superado o entendimento consolidado por este E.
Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 191, a saber: “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.” À vista disso, pelo que consta na legislação aplicada à matéria e o decidido pelo STJ, é possível a cobrança da franquia de consumo (tarifa mínima) pelo serviço de água e esgoto pelo método da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias (unidades autônomas).
Além disso, pode haver, eventualmente e de forma variável, uma segunda parcela exigida quando o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFA DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES EM IMÓVEL SERVIDO POR APENAS UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONFLITO ENTRE A SENTENÇA E A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 414.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE DEVE SER CORRIGIDA.
PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.887/RJ, REVISOU ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO E FIXOU TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE SER LÍCITA, NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO, A "ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS); BEM COMO POR MEIO DE UMA SEGUNDA PARCELA VARIÁVEL E EVENTUAL, EXIGIDA APENAS SE O CONSUMO REAL AFERIDO PELO MEDIDOR ÚNICO DO CONDOMÍNIO EXCEDER A FRANQUIA DE CONSUMO DE TODAS AS UNIDADES CONJUNTAMENTE CONSIDERADAS." SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.” (TJRJ - 038765-81.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO - DES(A).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - JULGAMENTO: 01/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
TEMA 414 DO STJ.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 927, INCISO III, DO CPC.
SENTENÇA QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE SUPERIOR.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA COM O FITO DE ANULAR AS COBRANÇAS DAS TARIFAS DE ÁGUA E DE ESGOTO REALIZADAS COM BASE NO FATURAMENTO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO TOTAL DE ECONOMIAS, BEM COMO DE ASSEGURAR, EM CONSEQUÊNCIA, A EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA A PARTIR DO CONSUMO REAL AFERIDO PELO MEDIDOR; 2.
EM 20/06/2024, A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) REVISOU A TESE FIXADA EM 2010 NO TEMA N.º 414 DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECENDO AS SEGUINTES TESES: "1.
NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS); BEM COMO POR MEIO DE UMA SEGUNDA PARCELA, VARIÁVEL E EVENTUAL, EXIGIDA APENAS SE O CONSUMO REAL AFERIDO PELO MEDIDOR ÚNICO DO CONDOMÍNIO EXCEDER A FRANQUIA DE CONSUMO DE TODAS AS UNIDADES CONJUNTAMENTE CONSIDERADAS. 2.
NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO É ILEGAL A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO QUE, UTILIZANDO-SE APENAS DO CONSUMO REAL GLOBAL, CONSIDERE O CONDOMÍNIO COMO UMA ÚNICA UNIDADE DE CONSUMO (UMA ÚNICA ECONOMIA). 3.
NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO É ILEGAL A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO QUE, A PARTIR DE UM HIBRIDISMO DE REGRAS E CONCEITOS, DISPENSE CADA UNIDADE DE CONSUMO DO CONDOMÍNIO DA TARIFA MÍNIMA EXIGIDA A TÍTULO DE FRANQUIA DE CONSUMO." 3.
TRATANDO-SE DE TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES, RESTOU SUPERADO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO SUMULAR N. 191: "NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO"; 4.
NA HIPÓTESE, A DECISÃO QUE ADOTA A COBRANÇA COM BASE NA LEITURA DO HIDRÔMETRO, OBSERVANDO O NÚMERO DE ECONOMIAS TÃO SOMENTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA, DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE SUPERIOR, SENDO IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, REFORMANDO-SE A SENTENÇA; 5.
EM QUE PESE A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO, DEVE SER OBSERVADO A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO C.
STJ: "8.EVOLUÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA QUE BEM SE AMOLDA À PREVISÃO DO ART. 927, § 3º, DO CPC, DE MODO A AUTORIZAR A PARCIAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE ÀS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO SEJA DECLARADO LÍCITO MODIFICAR O MÉTODO DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NOS CASOS EM QUE, POR CONTA DE AÇÃO REVISIONAL DE TARIFA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO, ESTEJA SENDO ADOTADO O "MODELO HÍBRIDO".
ENTRETANTO, FICA VEDADO, PARA FINS DE MODULAÇÃO E EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO INTERESSE SOCIAL, QUE SEJAM COBRADOS DOS CONDOMÍNIOS QUAISQUER VALORES PRETÉRITOS POR EVENTUAIS PAGAMENTOS A MENOR DECORRENTES DA ADOÇÃO DO CHAMADO "MODELO HÍBRIDO". 6.
QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, A VERBA HONORÁRIA DEVERÁ INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PROVEITO AUFERIDO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC; 7.
RECURSO PROVIDO.” (TJRJ - 0104329-60.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 30/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO.
REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.
LICITUDE DA METODOLOGIA APLICADA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
CUIDA-SE DE DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA (I) O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO, E (II) O PAGAMENTO DE DANO MORAL, RELATANDO, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI NEGATIVADO E O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO EM FUNÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE VALORES QUE JULGA SEREM INDEVIDOS, PORQUANTO FATURADOS SEM A LEITURA DO HIDRÔMETRO, CONSISTINDO A SUA MORADIA EM UM PRÉDIO LOCALIZADO EM UM TERRENO COMPARTILHADO COM OUTRAS DUAS ACESSÕES, SENDO DOIS DOS HIDRÔMETROS VINCULADOS AO SEU NOME, O QUE SÓ VEIO A SER CORRIGIDO APÓS RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. 2.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, CUJA TESE CONVERGE PARA LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELO CRITÉRIO DE MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, AMPARADO PELO CONTRATO DE CONCESSÃO, BEM COMO PELO DECRETO 7.217/2010, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 11.445/07. 3.
DE INÍCIO, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES IN CASU OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL), NA MEDIDA EM QUE A RÉ COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE OBRIGA A PRESTAR SEUS SERVIÇOS A TODA A COLETIVIDADE. 4.
A DISCUSSÃO CINGE-SE À POSSIBILIDADE OU NÃO DE COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS, DESPREZANDO-SE O CONSUMO GLOBAL AFERIDO PELO MEDIDOR. 5.
NA HIPÓTESE, CONFORME FATURAS ACOSTADAS, RESTOU INCONTROVERSA A COBRANÇA EFETUADA PELO CRITÉRIO DE MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS (DUAS ECONOMIAS E UM ÚNICO MEDIDOR), CONCLUSÃO PARA A QUAL CONVERGIRAM AS ALEGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. 6.
BEM DE VER QUE O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO É REGIDO PELA LEI Nº 11.445/2007, QUE DISPÕE, EM SEUS ARTIGOS 29 E 30, SOBRE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA A SER COBRADA, POSSIBILITANDO A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA TARIFA MÍNIMA.
ESTA LEGISLAÇÃO FOI REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 7.217/2010, QUE PREVÊ EM SEU ARTIGO 8º, §1º, QUE O VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO DEVE SER AFERIDO, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA, LEVANDO-SE EM CONTA CADA UMA DAS UNIDADES, MESMO QUANDO SITUADAS NA MESMA EDIFICAÇÃO, EXCETUANDO AS SITUAÇÕES EM QUE AS INFRAESTRUTURAS DAS EDIFICAÇÕES NÃO PERMITAM INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMO OU EM QUE A ABSORÇÃO DOS CUSTOS PARA INSTALAÇÃO DOS MEDIDORES INDIVIDUAIS SEJA ECONOMICAMENTE INVIÁVEL PARA O USUÁRIO. 7.
SOBRE O TEMA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.166.561/RJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE DEU ORIGEM AO TEMA 414, HAVIA ENTENDIDO NO SENTIDO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA ESTIMADA OU MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) EM QUE O CONSUMO DE ÁGUA ERA MEDIDO POR HIDRÔMETRO ÚNICO. 8.
ENTRETANTO, RECENTEMENTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTADOS PELOS RESP'S 1.937.887/RJ E 1.937.891/RJ, REVISOU A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 414, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA MULTIPLICAÇÃO PELA TARIFA MÍNIMA. 9.
DESSE MODO, PACIFICANDO A QUESTÃO, E.
STJ ASSENTOU A LICITUDE DA ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS), O QUE ATENDE AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO TARIFÁRIA ESTABELECIDOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. 10.
TEM-SE, PORTANTO, SUPERADA A SÚMULA Nº 191 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, PORQUANTO EM CONFLITO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTADOS PELOS RESP'S 1.937.887/RJ E 1.937.891/RJ, EM QUE SE REVISOU A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 414, CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. 11.
DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A REFORMADA DA SENTENÇA, VEZ QUE, RECONHECIDA A LICITUDE DA COBRANÇA COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS PROTETIVOS E A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS DE CONSUMO DO MÊS DE MAIO DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES. 12.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0805516-70.2022.8.19.0008 – APELAÇÃO - DES(A).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - JULGAMENTO: 26/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, por conseguinte, revogo a tutela antecipada deferida.
Condeno a parte autora nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
I.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
10/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/07/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANANDA CABRAL FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:53
Declarada incompetência
-
07/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO BOECHAT DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANANDA CABRAL FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO BOECHAT DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANANDA CABRAL FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:16
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO BOECHAT DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANANDA CABRAL FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:09
Outras Decisões
-
05/04/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:09
Outras Decisões
-
13/03/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO BOECHAT DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANANDA CABRAL FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANANDA CABRAL FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 06:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO BOECHAT DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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