TJRJ - 0170721-21.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 18:21
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:20
Trânsito em julgado
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07/08/2025 09:02
Recurso
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07/08/2025 09:02
Conclusão
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07/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:36
Juntada de petição
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30/06/2025 10:23
Juntada de petição
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23/06/2025 11:17
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito em apenso ao processo de falência de MASSA FALIDA DE HOSPITAL DE CLÍNICAS DA PENHA.
Manifestação do Síndico pela habilitação do crédito, na forma pretendida pelo Habilitante, devendo ser prestigiado o princípio da preservação da empresa.
Parecer do Ministério Público às fls. 62, aduzindo que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, razão pela qual seu pagamento, pela Massa Falida, deve ocorreu de forma imediata, não havendo que se falar, portanto, em habilitação do Quadro Geral de Credores.
Feito o breve relatório, tem-se que assiste razão ao Ministério Público, vez que o crédito em questão foi estabelecido em favor do Habilitante em momento posterior ao ajuizamento da demanda principal - falência/recuperação judicial - cabendo, destarte, o reconhecimento da qualidade de crédito extraconcursal (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005), devendo o Habilitante adotar os meios necessários para o seu recebimento, de imediato, respeitadas as forças da Massa Falida.
Note-se que a questão já foi objeto de agravo de instrumento em outras demandas, tendo o Tribunal de Justiça decido exatamente em tal sentido.
A propósito, a decisão quanto ao agravo de instrumento nº 0018766-43.2016.8.19.0000, relator Desembargador Maldonado de Carvalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA TRABALHISTA DA MASSA FALIDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
QUADRO GERAL DE CREDORES.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRIORIDADE NO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA MASSA.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
Os créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, diante da preferência que a lei lhes outorga, deverão ser pagos antes de qualquer outro, por se tratar de um incentivo ao prosseguimento da atividade empresarial. 2.
Ao acolher como princípio basilar o da preservação da empresa, a lei de regência privilegia os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial. 3.
Por se tratar de dívida posterior à falência, por conseguinte, não se submete a pars conditio creditorum, uma vez que este princípio visa apenas igualar a situação dos credores existentes no período anterior à quebra, o que não é a hipótese dos Autos.
Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento firmado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador .
Pelo Exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
18/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 05:31
Conclusão
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13/06/2025 05:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 05:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2025 16:20
Conclusão
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13/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:02
Juntada de petição
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28/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:51
Juntada de petição
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28/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:28
Juntada de petição
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25/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:19
Conclusão
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27/09/2022 16:18
Juntada de petição
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03/07/2020 15:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/08/2019 15:20
Remessa
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05/10/2016 14:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/09/2016 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2016 18:53
Conclusão
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31/08/2016 18:14
Remessa
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31/08/2016 15:02
Juntada de petição
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21/06/2016 16:43
Remessa
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31/05/2016 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2016 10:26
Publicado Decisão em 13/06/2016
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31/05/2016 10:26
Conclusão
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24/05/2016 11:14
Apensamento
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24/05/2016 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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