TJRJ - 0883237-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL HIDALGO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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22/07/2025 14:43
Audiência Mediação designada para 08/10/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883237-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AMARAL HIDALGO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A., RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA. 1- DEFIRO JG.
Anote-se onde couber. 2- Cite-se.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no cejusc O(Beco da M´suica, nº 121, Centro, lâmina V, T. 06). 3- Pretende o demandante a Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 e parágrafo 1º do Código de Processo Civil, com a dispensa de caução para determinar: a) que a Ré se ABSTENHA DE COLOCAR/RETIRE o nome e CNPJ da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito (SPC/Serasa/SCR/Boa Vista/QUOD), referente as faturas aqui impugnadas, imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo; b) A SUSPENSÃO DA COBRANÇA relativa a fatura de 06/2025 no valor de R$ 1.145,99, sob pena de pagamento de multa por cada descumprimento; c) A emissão das faturas subsequentes sem qualquer inclusão de valores relativos a fatura referente a 05/2025 (objeto de acordo) e sem quaisquer encargos, multas ou juros referentes a fatura impugnada de 06/2025.
Entendo necessária maior dilação probatória para aferição dos fatos articulados, de molde que deve ser aguardada a apresentação de defesa pelas rés, onde melhor direi.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
30/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO AMARAL HIDALGO - CPF: *88.***.*14-74 (AUTOR).
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30/06/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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