TJRJ - 0110246-26.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:05
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 18:55
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0110246-26.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0110246-26.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01032542 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: OS MESMOS APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO WASHINGTON LUIZ ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GUIMARÃES LIMA OAB/RJ-087753 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR APENAS UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Condomínio que aduz a ilegalidade de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades consumidoras.
Insurgência recursal de ambas as concessionárias rés.1.
Reforma que se impõe.
Conflito entre a sentença e a orientação adotada pelo STJ no julgamento do Tema 414.
Divergência de entendimento que deve ser corrigida.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.937.887/RJ, revisou entendimento anteriormente adotado e fixou tese vinculante no sentido de ser lícita, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, a ¿adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (¿tarifa mínima¿), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.¿ 2.
Sentença que deve ser reformada para se julgar improcedente a pretensão autoral. 3.
Recursos conhecidos aos quais se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
04/07/2025 10:20
Documento
-
03/07/2025 18:01
Conclusão
-
30/06/2025 00:00
Provimento
-
29/06/2025 23:59
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 00:00
Adiado
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 16:51
Remessa
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 11:16
Conclusão
-
11/11/2024 11:00
Distribuição
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08/11/2024 16:13
Remessa
-
08/11/2024 16:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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