TJRJ - 0818889-49.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:12
Baixa Definitiva
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18/08/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0818889-49.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE ABREU MARQUES RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
RELATÓRIO: RICARDO DE ABREU MARQUES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c tutela provisória de urgência em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, pelos argumentos de fato e de direito contidos na petição inicial.
Alegou parte autora, em apertadíssima síntese, que celebrou, em 01.07.2022, um contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira requerida, dividido em 46 prestações no valor de R$ 977,79.
Em relação aos juros aplicados, a parte autora afirmou que constatou inconsistências nas taxas aplicadas pela instituição financeira, tornando o contrato excessivamente oneroso.
Além disso, alegou a ilegalidade das tarifas e encargos contratuais.
A parte autora requer a devolução em dobro desse montante, além de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 97915300), asseverando a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; da capitalização dos juros (anatocismo); dos encargos moratórios e contratuais da cobrança; não cabimento da repetição do indébito; e inexistência de danos morais.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a ação está suficientemente instruída e as partes não requererem a produção de outras provas, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A fundamentação base para o presente ato judicial escora-se, em regra, nas premissas do precedente vinculante proferido no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, reiteradamente adotado pela jurisprudência pátria no que tange aos contratos bancários.
O julgado supracitado expôs as seguintes orientações a serem adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Ademais, a Corte da Cidadania também já proferiu julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no seguinte sentido: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (RESP 973.827 - RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Além disso, alguns entendimentos sumulados da Corte Cidadã devem ser ponderados no presente caso: SÚMULA 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
SÚMULA 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
SÚMULA 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
SÚMULA 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
SÚMULA 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
SÚMULA 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Feito esse esclarecimento inicial, passo a análise das teses. a) dos juros remuneratórios e do anatocismo: A teoria contratual encontra sua razão de ser no cumprimento compulsório das obrigações livremente assumidas. É o que se chama de força obrigatória dos contratos, desaguando no princípio do pacta sunt servanda, que indica que o contrato faz lei entre as partes.
Apesar disso, o Código Civil de 2002 introduziu novos paradigmas na teoria geral dos contratos.
Dentre outros, friso a obrigatoriedade do cumprimento do contrato passar pela análise da boa-fé e da função social que a avença deve apresentar, nos termos do art. 421, CC/02 (“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”).
De seu turno, as instituições financeiras, como prestadoras de serviço submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Aliás, é esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (SÚMULA 297).
Nesse cenário, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como forma de compensação pela disponibilidade do crédito, enquanto que juros moratórios são os estipulados como forma de sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, a Lei de Usura estabelece que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal” (art. 1º).
A CF/88, por sua vez, previa no §3º do art. 192 limites de juros remuneratórios a serem cobrados pelas instituições do Sistemas Financeiro Nacional.
Tal dispositivo foi revogado, mas, antes mesmo, o STF já tinha consagrado o entendimento da sua não autoaplicabilidade, pois seria necessária lei complementar regulamentadora, afigurando-se em verdadeira norma de eficácia limitada.
Em suma, o Pretório Excelso fixou orientação de ser inaplicável às instituições bancárias as previsões da Lei de Usura, inclusive editando os seguintes verbetes sumulares: SÚMULA 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
SÚMULA 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
SÚMULA VINCULANTE 07: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a estipulação de juros acima de 12%, por si só, não indica a abusividade da cláusula contratual (SÚMULA 382).
Todavia, ainda que superior à 12% ao ano, a taxa de juros remuneratórios não pode ser exageradamente superior à média do mercado, culminando num desequilíbrio contratual expressivo, o que deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, comprovando-se o desequilíbrio contratual ou lucro excessivo da instituição financeira (AgRg no REsp n. 881.383, DJ de 27.8.2008).
Diante da amplitude do que poderia ser considerado "juros abusivos", a jurisprudência do Tribunal da Cidadania vem tentando fixar critérios para orientar o julgador no tocante aos juros remuneratórios abusivo, como, por exemplo, se as taxas superiores: (1)a uma vez e meia (REsp n.º 271.214-RS, DJ de 4.8.2003), (2)ao dobro (REsp n.° 1.036.818, DJe de 20.6.2008) ou (3)ao triplo (REsp n.° 971.853-RS, DJ de 24.9.2007) da média são ou não abusivos.
Contudo, da análise das cláusulas contratuais, observo que a taxa de juros aplicada ao contrato é de 2,2%, equivalente a 29,84% ao ano.
A taxa média de mercado é a de 2,05%, conforme consulta à série 25471 aplicada ao mês de julho de 2022 (sítio eletrônico do BACEN).
Assim, ainda que aplicado o entendimento mais favorável ao consumidor (número 1), verifica-se que a taxa média de mercado é muito próxima àquela prevista quando multiplicada por 1,5, qual seja, 3,075%, pelo que reputo legal os juros remuneratórios fixados pela parte ré.
Pertinente à capitalização de juros anuais (anatocismo), a jurisprudência pátria há muito pacificou entendimento da sua legalidade.
Da análise das cláusulas contratuais verifico que há previsão de taxa de juros anual (29,84%) superior ao duodécuplo da mensal (26,4%, que equivale a 2,2 multiplicado por 12).
Assim, nos termos da SÚMULA 541 do STJ, que autoriza a cobrança dos juros anuais quando superiores ao duodécuplo da mensal, reputo legal a cobrança da capitalização de juros estipulada no contrato sub judice, não havendo violação aos ditames consumeristas relativos à informação clara e objetiva (arts. 6º, III e 31, ambos do CDC).
No sentido da fundamentação supra já decidiu o TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
PRÉVIA ESTIPULAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2.
A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada, ademais, a simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais, por si só não caracteriza abusividade, face a incidência da orientação das Súmulas 596 do STF e, 379 e 382 do STJ. 3.
O C.
STJ passou a decidir no sentido de ser admitida, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 4.
Inexiste qualquer ilegalidade na utilização da “Tabela Price” como método de amortização do empréstimo, posto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual.
Bem como inexiste ilegalidade nas cláusulas contratuais.
Logo, o decisumrecorrido não merece reparos 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.(3159094, 3159094, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-26, Publicado em 2020-06-05) Portanto, não acolho a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade no anatocismo. b) Tarifa de avaliação de bem, registro do contrato e do seguro: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1578553/SP na sistemática dos recursos repetitivo, fixou o TEMA 958com as seguintes orientações vinculantes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
VALIDADE da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) A parte autora impugna o valor cobrado a título de avaliação do bem,de registro do contratoe seguro contratado.
No presente caso, a parte autora anexou o contrato de id.66611934 que em nenhum momento traz as referidas cobranças.
Neste ponto, portanto, não comprova o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Aqui, aliás, caberia condenação em litigância de má-fé, ficando a parte autora advertida de que, havendo insistência nas referidas teses será aplicada a multa. c) Repetição de indébito: Não acolhidos os demais pedidos, a rejeição da repetição de indébito em dobro é medida de rigor. d) Dos danos morais: No mesmo sentido em relação ao pedido de indenização por danos morais.
A parte autora fundamenta o pedido na alegada cobrança abusiva de juros, o que, por um simples passar de olhos desarmados, verifica-se incabível a indenização por danos morais em razão de fundamentar-se a parte autora em mera violação patrimonial.
Assim, ainda que os juros fossem considerados abusivos, não haveria prova de que a parte autora tenha sido humilhada, ridicularizada, tenha perdido substancial tempo de lazer, trabalho ou com a família, tenha sido privado de bem essencial a sua subsistência, tenha perdido oportunidade única na vida ou evento imperdível, ou qualquer outra situação capaz de gerar dano moral, ou tenha algum direito da personalidade sido violado.
O Poder Judiciário não deve banalizar o instituto do dano moral, de sorte “a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano”.
O que diante de um grato monge tibetano seria uma sagrada oportunidade para desenvolver paciência, ao mais estressado dos executivos metropolitanos pode quase superar o inferno de Dante (TJ-SC - RI: 03005487920178240076 Turvo 0300548-79.2017.8.24.0076, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 21/08/2018, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
A vida é feita de imperfeitas situações.
A tolerância frente a estas imperfeições deve prevalecer, salvo em situações tais que refogem o mero aborrecimento, o que não é o caso dos autos.
O Des. aposentado do TJRJ Sérgio Cavalieri Filho sempre lecionou que: “na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (TJRJ, Ap.
Cív. n. 8611/95 - Reg. 100596- Cód. 95.001.08611, de Angra dos Reis, Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho, 2ª C.
Cív., J. 12.03.1996).
De igual modo, Maria Celina Bodin de Moraes ensina que: "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (in Danos à Pessoa Humana, 1ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, págs. 188/189).
Ressalto, ainda, ser inaplicável ao caso a teoria da perda do tempo útil.
A vida é um constante investimento do tempo que nos é dado, muitas vezes em situações desejadas e, outras tantas vezes, em situações indesejadas.
Porém, não se pode balizar a teoria da perda do tempo útil quando há simples cobrança abusiva de encargos contratuais (conforme descreveu a petição inicial).
Em resumo, o transtorno pela qual passou a parte autora não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve o sofrimento profundo, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, que não pode ser confundido com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral. É como decido. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos inseridos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o valor irrisório da condenação (art. 85, CPC), observada eventual JG conferida nos autos.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
11/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES em 16/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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