TJRJ - 0844509-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SEVERINA BEZERRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844509-04.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: SEVERINA BEZERRA DA SILVA 1) De início, exclua-se o segredo de justiça, considerando que a causa não versa sobre direito capaz de excepcionar a publicidade dos atos processuais, que é regra por imposição constitucional. 2) A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (Art. 2º, §2º, DL 911/69 - IE 179025068) Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é "ex re".
No entanto, dispõe o art. 2º, §2º, do DL 911/69, já com redação decorrente da alteração promovida pela Lei 13.043/14, que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro, o que constitui condição específica da ação de busca e apreensão. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de condição da ação.
Assim, estando comprovada a mora do réu, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Nesse sentido: "0052211-13.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO BANCO AGRAVANTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REMETIDA POR CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR QUE RETORNOU COM ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA.
NOTIFICAÇÃO QUE FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, MESMO NÃO SENDO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DAS SÚMULAS 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 55 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO-LEI 911/69, ALTERADO PELA LEI Nº 13.043/2014.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI 911/69.
SÚMULA 55 DO TJRJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0037979-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 01/09/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)." Expeça-se mandado de citação e busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações a considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou terceiros.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835653-43.2024.8.19.0209
Condominio Vogue Square Life Experience
Celso Barreiro Advogados Associados
Advogado: Felipe Tayar Duarte Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 09:46
Processo nº 0002571-81.2020.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Waldemar Marques da Fonseca
Advogado: Obney Americo Espirito Santo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2020 00:00
Processo nº 0801002-40.2024.8.19.0029
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Emerson Batista do Nascimento
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 16:54
Processo nº 0800791-38.2025.8.19.0071
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafaela da Fonseca Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 15:31
Processo nº 0838135-55.2025.8.19.0038
Washington de Brito
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Jose Bardasson Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 17:43