TJRJ - 0838135-55.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:57
Juntada de petição
-
08/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de WASHINGTON DE BRITO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 17:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/08/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 21:48
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
04/08/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/08/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
09/07/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807311-22.2024.8.19.0209
Andrea Prucoli Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio de Padua Praia Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 12:03
Processo nº 0835653-43.2024.8.19.0209
Condominio Vogue Square Life Experience
Celso Barreiro Advogados Associados
Advogado: Felipe Tayar Duarte Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 09:46
Processo nº 0002571-81.2020.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Waldemar Marques da Fonseca
Advogado: Obney Americo Espirito Santo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2020 00:00
Processo nº 0801002-40.2024.8.19.0029
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Emerson Batista do Nascimento
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 16:54
Processo nº 0800791-38.2025.8.19.0071
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafaela da Fonseca Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 15:31