TJRJ - 0912407-68.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 22:04
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0912407-68.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0912407-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00173204 RECTE: GRAZIELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO MARIANO ADVOGADO: ANNA CAROLINA VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-165814 ADVOGADO: WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-199120 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a inexistência de débitos e do contrato objeto da lide; CONDENAR a Ré ao pagamento por danos morais em R$ 10.000,00 ( Dez mil reais) corrigido desde a sessão de julgamento e com juros de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pois a Ré não desincumbiu de seu ônus, já que não apresentou contrato em nome da parte Autora ou qualquer documento para comprovar suas alegações.
No mais, foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da Lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 18:28
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0912407-68.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0912407-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00173204 RECTE: GRAZIELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO MARIANO ADVOGADO: ANNA CAROLINA VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-165814 ADVOGADO: WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-199120 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE DESPACHO: Solicito data para julgamento. -
19/12/2024 17:29
Mero expediente
-
16/12/2024 09:14
Inclusão em pauta
-
13/12/2024 08:49
Conclusão
-
13/12/2024 08:46
Distribuição
-
13/12/2024 08:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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