TJRJ - 0831086-66.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:03
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831086-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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16/10/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/10/2024 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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