TJRJ - 0826764-48.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s).
Ao autor, em réplica. -
13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826764-48.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte Autora alega que vem sendo realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a parte Autora afirma não ter contratado ou autorizado qualquer contratação que justificasse esses descontos.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor supostamente não contratado, na percepção de seu benefício.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente.
Oficie-se ao INSS acerca da concessão da presente para providências que lhe couber.
Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR BATISTA DA SILVA - CPF: *80.***.*46-08 (AUTOR).
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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