TJRJ - 0803548-77.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Esq.
BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803548-77.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REPRESENTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ROSSANA REQUENA BASTOS GENTIL RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE ITAPERUNA
I-RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para imediata disponibilização de mediador/monitor em sala de aula para educação especial” ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora ROSSANA REQUENA BASTOS GENTIL em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que a parte autora portadora de transtorno do Espectro Autista (F84,0), associado a EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE, pretende a condenação dos réus a disponibilizar um MEDIADOR/MONITOR DE AULA ao autor.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 125407992.
Manifestação do Ministério Público no ID 125538947 pelo deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado.
Decisão de ID 131387445deferiua tutela de urgência, para determinar que os réus sejam intimados para, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, disponibilizarem um MEDIADOR/MONITOR DE AULA ao autor, sob pena de imposição de medidas coercitivas indiretas hábeis para a satisfação da obrigação.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação em ID 140020715 e, em ID 141490400, agravou da Decisão.
Réplica em ID 142202881.
Ofício da Secretaria de Estado de Educação em ID154970438, informandoo cumprimento da obrigação.
Alegações finaisdo autor em ID 170159495, do Município de Itaperuna em ID163896682, do Estado do Rio de Janeiro em ID 168712862.
Em ID 173900440 foi informado aos autos o resultado do Acórdão que negou provimento ao recurso interposto.
Parecer final de mérito do Ministério Público pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral, condenando arequerida a disponibilizar um mediador/monitor para sala de aula. É o relatório.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RODRIGO, criança,devidamente representadopor sua mãe, na qual, em razão de serportador de transtorno do ESPECTRO AUTISTA (F84,0), associado a EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE(G 40.6),deduz pretensão de ter disponibilizado umMEDIADOR/MONITOR em sala de aula para seu acompanhamento.
Observe-se que mediador "é aquele que no processo de aprendizagem favorece a interpretação do estímulo ambiental, chamando a atenção para os seus aspectos cruciais, atribuindo significado à informação recebida, possibilitando que a mesma aprendizagem de regras e princípios sejam aplicados às novas aprendizagens, tornando o estímulo ambiental relevante e significativo, favorecendo o desenvolvimento" ,ou seja, atua no campo da relação professor-aluno.
Promovo o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC/15), tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º e art. 139, II, do CPC/15 e considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC/15), e não houve cerceamento da defesa.
Preliminarmente, rejeitoa tese de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo.
Inicialmente, observo que o interesse de agir se refere ao binômio interesse-adequação.A demanda visa garantir o direito à educação com inclusão.E, conforme reiterada jurisprudência, os direitos fundamentais e indisponíveis não se submetem à obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa.
O interesse processual é uma das condições da ação, expressamente previsto no artigo 17 do CPC, consistente na utilidade buscada pela parte com a demanda.
Isso é, para ajuizar (e prosseguir) com uma ação, a parte deve buscar uma melhora em sua situação jurídica.
No caso, a demanda de nomeação de mediador apenas foi cumprida com o provimento judicial provisório, em um juízo de cognição liminar, pelo que permanece a utilidade na tramitação do presente feito para que seja a tutela confirmada em caráter definitivo.
Consoante informado em ofício da SEEDUC-Secretaria de Estado de Educação, de ID 154973163,o autor,RODRIGO, matriculado no CE LIONS CLUBE DE ITAPERUNA, começou a ser atendido em 29/07/2024.
No tocante ao direito tutelado, inicialmente, assevera-se que o direito fundamental à educação se encontra constitucionalmente previsto no artigo 205 da Constituição Federal, transcrito a seguir: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Igualmente, o art. 227, da CF/88 assegura como dever de toda a família, do Estado e da sociedade promover o direito à educação: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A partir do texto constitucional, afere-se que a promoção do direito à educação é um dever de toda a sociedade e do Poder Público.
Corroborando o exposto, são as lições de Alexandre de Moraes: "A Constituição Federal proclama que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (MORAES, Alexandre de.
Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 38. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022, p; 957).
No que diz respeito a crianças e adolescentes, reforçando a adoção da doutrina da proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, nos termos do inciso III do artigo 54, da Lei nº 8.069/90.
No caso concreto, como visto, a partes autoraépessoa com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(F84,0), associado a EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE(G 40.6), conforme atestado pelo laudo médico de ID 124941974, sendo consideradas pessoas com deficiência, nos termos do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 6.949/2009, e do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência").
Especificamente no que diz respeito ao acesso à educação pelas pessoas com deficiência, o artigo 208, III, da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Tal previsão é condizente com o artigo 24, parágrafo 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporado ao ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, por meio do Decreto nº 6.949/2009: Art. 24 - Educação 1 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.
Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos Cumprindo os dispositivos constitucionais, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal nº 12.764/12, em seu artigo 3º, inciso IV e parágrafo único, garante o acesso à educação, e, se necessário, o acompanhamento especializado.
Confira-se: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece, em seu artigo 58, que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Portanto, a partir do arcabouço legislativo ora exposto, é possível concluir que a pessoa com Espectro Autista, assim como odemandante, têmseu acesso à educação devidamente assegurado, dentro do ensino regular, e, se necessário, com acompanhante especializado, que deverá ser assegurado pelos réus/Entes Públicos.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos semelhantes, assegura o direito à educação, com acompanhante especializado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO INVASIVO DE DESENVOLVIMENTO, SÍNDROME POPULARMENTE CONHECIDA COMO AUTISMO, COM O ESCOPO DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO A INDICAR PROFISSIONAL QUALIFICADO QUE O ACOMPANHE DURANTE A ATIVIDADE ESCOLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE EM SEU ARTIGO 227 DISPÕE QUE É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO, ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO A EDUCAÇÃO, ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PREVÊ QUE É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 54.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL QUE DISPÕE A RESPEITO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL, NOS TERMOS DE SEU ARTIGO 11, ASSEGURANDO, EM SEU ARTIGO 58, QUE HAVERÁ, QUANDO NECESSÁRIO, SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO NA ESCOLA REGULAR PARA ATENDER ÀS PECULIARIDADES DA CLIENTELA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
LEI Nº 12.764/2012 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, A QUAL, EM SEU ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, PRECEITUA EXPRESSAMENTE "EM CASOS DE COMPROVADA NECESSIDADE, A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INCLUÍDA NAS CLASSES COMUNS DE ENSINO REGULAR, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 2º, TERÁ DIREITO A ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO".
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIADORA NA FORMA PLEITEADA PELO AUTOR.
DIREITO À EDUCAÇÃO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR, COMPETINDO AO PODER PÚBLICO GARANTIR SUA EFETIVAÇÃO.
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE CONDUZIR À INEFICÁCIA DE DIREITO FUNDAMENTAL, COMPETINDO AO PODER JUDICIÁRIO ZELAR PELA SUA EFETIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, UMATERMOSDO INCISO III DO ARTIGO 54.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL QUE DISPÕE A RESPEITO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL, NOS TERMOS DE SEU ARTIGO 11, ASSEGURANDO, EM SEU ARTIGO 58, QUE HAVERÁ, QUANDO NECESSÁRIO, SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO NA ESCOLA REGULAR PARA ATENDER ÀS PECULIARIDADES DA CLIENTELA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
LEI Nº 12.764/2012 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, A QUAL, EM SEU ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, PRECEITUA EXPRESSAMENTE "EM CASOS DE COMPROVADA NECESSIDADE, A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INCLUÍDA NAS CLASSES COMUNS DE ENSINO REGULAR, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 2º, TERÁ DIREITO A ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO".
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIADORA NA FORMA PLEITEADA PELO AUTOR.
DIREITO À EDUCAÇÃO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR, COMPETINDO AO PODER PÚBLICO GARANTIR SUA EFETIVAÇÃO.
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE CONDUZIR À INEFICÁCIA DE DIREITO FUNDAMENTAL, COMPETINDO AO PODER JUDICIÁRIO ZELAR PELA SUA EFETIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, UMA VEZ QUE O AUTOR TEVE ACESSO NEGADO A ROTINA ESCOLAR NO ANO DE 2017.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$10.000.00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0014761-27.2017.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 09/06/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) REEXAME NECESSÁRIO.
Diante do acima exposto, verifica-se que a Educação Especial configura medida inclusiva, com o fim de atender à diversidade apresentada pelos alunos.
A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil, objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.
Por talmotivo, e levando-se em consideração a relevância da questão envolvendo o acesso das crianças e adolescentes com necessidades especiais à educação, deve ser convolada em definitiva a tutela antecipadamente deferida, no sentido de que seja viabilizado, diariamente e durante todo o ano letivo, um profissional que exerça a função de mediador durante as atividades realizadas pelo autor na escola estadualem que se encontra matriculado, pelo que a Política Estadualde Educação não pode ser capaz de aniquilar direitos constitucionalmente protegidos.
Destaque-se, ainda, queas restrições orçamentárias são inaptas a obstar o provimento, em razão do cunho constitucional da obrigação em foco, na forma do art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº 101/00 (de Responsabilidade Fiscal): Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. §1º.No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º.Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
A educação é direito fundamental dotado de irrenunciabilidade, inviolabilidade e aplicabilidade imediata, restando, portanto, insubordinado ao trâmite administrativo.
Ademais, se o ente público alega a insuficiência de recursos, ele deverá comprovar a referida alegação, consoante o Verbete Sumular nº 241 deste Egrégio Sodalício: Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para que os réus,MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO,efetivema contratação de profissional mediador para estar em sala de aula com o infanteEm segredo de justiçanoColégio Estadual Lions Club em Itaperuna/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Condeno o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento das despesas processuais, ressaltada a isenção legal das custas processuais e da taxa judiciária por conta dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.
Condeno os réus em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00, por se tratar de obrigação de fazer de valor inestimável, nos termos do art. 85, § 3º c/c §8º, do CPC/15.
Juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 85, § 16, do CPC/15, que incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Correção monetária de acordo com o índice da Tabela da CGJ deste E.
TJRJ, a partir da prolação desta sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, 9 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar -
11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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18/06/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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15/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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