TJRJ - 0900349-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BIANCA GORITO LEAL CALCADA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ PIMENTEL SERRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JESSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900349-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA STELLA DAITELCVAIG RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais proposta por CLARA STELLA DAITELCVAIG em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, buscando, liminarmente, a realização de procedimento cirúrgico, incluindo internações, fornecimentos de medicamentos e demais insumos clínicos e hospitalares, com posterior confirmação em sentença, além de condenação em eventuais despesas realizadas ao longo da demanda que estariam cobertas pelo plano e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afirma, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ESPECIAL 100, Produto 557, com Carteira de Beneficiário nº 557 88888 4850 5953 0014, inscrita no Código Nacional de Saúde nº 700005624870609, através de plano coletivo de empresa da qual é sócia, Nove Organização de Eventos Ltda.
Narra a autora ter sofrido acidente doméstico em 29/07/2024 e que, após se dirigir à Casa de Saúde São Vicente (Rede D´Or São Luiz), realizar exame clínico com apoio de imagem de raio x, teria sido indicado tratamento convencional, em residência, com medicamentos e repouso.
Assevera que, em 1º/8/2024, após aumento da dor, foi orientada a buscar internação no Hospital Copa D´Or, o que foi feito no mesmo dia, sendo atendida pelo médico assistente, Dr.
Marcos Areias Vieira da Costa, que realizou exame clínico, com o apoio do resultado da ressonância, indicando tratamento cirúrgico de urgência, devido à ruptura do tendão quadriciptal com insuficiência do mecanismo extensor.
Narra que, embora a internação identificada como urgência/emergência tenha sido autorizada no dia 1º/8/2024, às 20h40, a ré negou autorização para a realização do procedimento.
Por fim, afirmou que a ré não autorizou a cirurgia, somente a internação, razão pela qual não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
A petição inicial em Id. 134827627 veio instruída com o documento em Id. 134827628 e ss.
Decisão de Id. 134874779 deferiu a liminar, para autorizar o procedimento cirúrgico indicado à autora, fornecendo-lhe ou autorizando a aquisição dos materiais descritos no laudo médico, custeando todos os medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente.
A ré se manifestou em Id. 135750181, para informar o cumprimento da liminar, juntando a guia de autorização com a liberação da internação e carta do prestador.
A ré, em Id. 139389542, apresentou contestação, acompanhada dos documentos em Id. 139389544 e ss. aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e, no mérito, que a área administrativa submeteu o pedido cirúrgico da autora ao crivo técnico e demais áreas de autorização, e, logo após a conclusão avaliativa, a autorização cirúrgica restou efetivada, não havendo ilicitude em sua conduta, visando prevenir a ocorrência de fraudes e de práticas terapêuticas indevidas, sustentando que a prestação terapêutica indevida pode onerar diretamente os demais beneficiários, que deverão arcar com contraprestações majoradas pelo aumento do índice de sinistralidade.
Por fim, aduziu ser incabível o pedido de danos morais, pois não houve recusa, mas exercício regular de direito, não havendo que se falar em dolo, culpa ou má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 147791304.
Intimadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não ter interesse em sua produção, conforme Ids. 163715168 e 163926054, solicitando ambas o julgamento dos pedidos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analiso, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A ré argumenta ausência de interesse de agir da parte autora, ante o fundamento de que não ocorreu pretensão resistida, argumentando que o procedimento ainda não havia sido autorizado porque estava em análise administrativa.
Não lhe assiste razão.
Conforme destacado pela parte autora, a negativa da ré deu ensejo à deflagração do pedido liminar e, ademais, não há serventia para uma internação sem a autorização dos procedimentos correlatos a serem realizados no período de internação.
Acrescente-se que o oferecimento da contestação denota, por si só, resistência ao pedido autoral.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral e indenização por danos materiais em razão de negativa de prestação de serviço médico-hospitalar, configurada pela ausência de autorização para a realização de procedimento cirúrgico para reparação da lesão completa do tendão quadriciptal com insuficiência do mecanismo extensor.
A parte autora aduz que sofreu acidente doméstico e, com a piora das dores, em 1º/8/2024, lhe foi indicado tratamento cirúrgico em caráter de urgência e que a demora no tratamento poderia causar perda de força e incapacidade de movimento completo da perna, embora tenha obtido apenas a autorização para a internação e a negativa para os procedimentos a serem realizados.
A parte ré alega que possui 21 dias para autorizar a cobertura do procedimento e que não ocorreu a negativa, uma vez que o procedimento estava em análise administrativa, sendo certo que o ajuizamento da demanda foi prematuro.
A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
Nesta perspectiva, consigne-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se apure a existência do dano e nexo causal, correlacionando-o à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
A controvérsia reside, portanto, na análise da existência ou não de recusa de atendimento, bem como na repercussão extrapatrimonial e patrimonial dele decorrente.
Primeiramente, registra-se que o direito a saúde é fundamental a todo e qualquer ser humano, estando atrelado diretamente ao direito à vida.
Observa-se, na hipótese dos autos, que o relatório médico (ID 134827650) indicou que era necessária a intervenção cirúrgica de urgência, sob risco de piora e agravamento do quadro, como sequelas de restrição de movimento, incapacidade de marcha e perda da força.
Sendo assim, não assiste razão à ré, ao fundamentar a recusa inicial em período de 21 dias para análise, pois os procedimentos não eram de caráter eletivo, mas de urgência e, portanto, a análise e autorização deveria ser imediata.
O comprovante de autorização dos procedimentos, juntado à contestação, reconhece o caráter de urgência, indo de encontro ao argumento de dispor do período de 21 dias de análise (ID 139389548), além de confirmar que a autorização efetiva só veio a ocorrer em 19/8/2024, ou seja, após a concessão da tutela, consubstanciando-se em negativa tácita da operadora.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de circunstância que justificasse a inércia/recusa manifestada pela ré, sendo, portanto, injusto o retardo, equivalente à recusa em emitir autorização.
Ressalte-se, ainda, que a ré pretende se exonerar da responsabilidade de suportar integralmente as consequências econômicas advindas do risco por ela assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato de seguro.
A par disso, deve ser observado, no contrato de seguro saúde, mais do que em qualquer outra espécie contratual, o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes da relação jurídica um padrão normativo de conduta do qual são sinais externos a transparência, a honestidade, a probidade, a lealdade recíproca e a cooperação mútua.
No caso em exame, a parte autora mantém contrato com a ré, ansiando justamente pela tranquilidade que deveria ter-lhe sido garantida no momento mais crucial de sua jornada, quando foi acometido de enfermidade.
Esperava legitimamente pela segurança de que a consequência patrimonial do sinistro seria suportada pela parte ré, o que não ocorreu.
Entendo que fica assim contemplada a obrigação de a ré oferecer o atendimento médico e hospitalar necessários, incluindo todos os procedimentos diversos, tais como internação e cirurgia, para a manutenção de sua saúde e, consequentemente, o respeito ao direito fundamental à vida.
Isso porque, na relação entre consumidor e fornecedor, a observância à garantia dos direitos assegurados à parte mais vulnerável não pode ser depreciada.
O dano moral, neste cenário, resta configurado, por extrapolar o mero descumprimento contratual, não sendo razoável que a parte autora, em momento de extrema vulnerabilidade, tivesse recusado seu atendimento.
A negativa a essa determinação médica tem o condão de ensejar transtornos emocionais significativos.
Com efeito, é sabido que a indenização, mormente a título de dano moral, deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador.
Não deve ser insignificante, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem os direitos daqueles.
Nesta linha de pensamento, reproduzo o texto do verbete sumular 339 desta Corte Estadual que dispõe o seguinte: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” A fixação do montante indenizatório a título de dano moral deve considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa.
Há, pois, que se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, colaciono Aresto de caso análogo que apresenta a seguinte dicção: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO.
RECUSA TÁCITA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NA COBERTURA DE CIRURGIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível, com vistas à reforma da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais na ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há ilegalidade na inércia da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico solicitado, bem como se a conduta configura situação a ensejar a reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A inércia do plano de saúde é verdadeira negativa tácita ao procedimento solicitado.
Em que pese o médico não poder indicar marca específica do material cirúrgico para o procedimento a ser realizado, tal fato não pode obstar o direito à saúde da autora. 4.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, cabível o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 339 deste Tribunal.
Quantum indenizatório que não merece alteração, posto que dentro do patamar usualmente arbitrado em casos semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A demora do plano de saúde em autorizar a cirurgia solicitada extrapolando o prazo de 21 dias úteis, estabelecido na RN nº 566/2022 da ANS, configura negativa tácita, a ensejar a indenização por danos morais à consumidora". ___________ Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0801988-64.2023.8.19.0017, Rel.
Des(a).
Marcia Ferreira Alvarenga, j. 17/12/2015, AP 0819121-28.2023.8.19.0209, Rel.
Des(a).
Werson Franco Pereira Rêgo, j. 20/02/2025, AP 0805970-03.2024.8.19.0001, Rel.
Des(a).
Lucia Helena do Passo, j. 13/03/2025, AP 0925942-98.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 06/11/2024; Súmulas 339 e 340 do TJRJ. (0811326-74.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))" Sendo assim, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para preservar o caráter preventivo pedagógico da condenação imposta e condizente ao caso em questão, considerando a intensidade do dano causado ao consumidor que buscou o serviço médico em caráter de urgência, obteve indicação de cirurgia e não obteve resposta em tempo hábil, ocorrendo hipótese de recusa tácita em autorizar.
Assim, entendo que a circunstância em tela evidência que o quantum indenizatório está em consonância com a gravidade da ofensa.
Não há que falar em condenação à indenização por danos materiais, pois não foi indicado no transcorrer da demanda que ocorreram gastos com o tratamento pleiteado na inicial, inclusive, em razão do cumprimento da tutela, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: i) confirmar a decisão que antecipou a tutela (ID 134874779); ii) condenar a ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, conforme fundamentação supra.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, na forma do dispositivo no artigo 513 do CPC, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
09/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BIANCA GORITO LEAL CALCADA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BEATRIZ PIMENTEL SERRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BEATRIZ PIMENTEL SERRA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ PIMENTEL SERRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ PIMENTEL SERRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ PIMENTEL SERRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BEATRIZ PIMENTEL SERRA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BEATRIZ PIMENTEL SERRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2024 21:00.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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