TJRJ - 0821455-06.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2025 00:34
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 11:12
Juntada de petição
-
17/09/2025 11:12
Juntada de petição
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:26
Juntada de petição
-
08/09/2025 11:26
Juntada de petição
-
07/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0821455-06.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO BALBI PATRICIO JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em index 217695827, aguarde-se a vinda do pedido de informações de agravo ou a notícia do julgamento em definitivo do recurso.
P.I.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
19/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:53
Expedição de Informações.
-
14/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 05:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:55
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:41
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:41
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTELLA BURSZTEJN em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0821455-06.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO BALBI PATRICIO JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Remetam-se os autos ao NAT para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, acerca do pedido de tutela de urgência e, na forma da tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo S.T.J., informar se: a) o medicamento/insumo requerido está contido nas Portarias de Consolidação nº2 e nº6, de setembro de 2017 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais); b) há comprovação médica de que o medicamento/insumo pretendido é imprescindível ou necessário, além de eficaz, para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora; c) há registro do medicamento/insumo na ANVISA; d) há atribuição exclusiva do Estado ou do Município em fornecer os medicamentos; DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação dos réus, para contestar, se desejar, a presente ação em até 30 dias úteis após a data de ciência desta citação.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821455-06.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BALBI PATRICIO JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, regulamentados pela Lei nº 12.153/2009, devem ser observados cinco requisitos, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): a) causas de competência da Justiça Estadual; b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimo; c) mesmo que não se supere o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do § 1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); e) e no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
Há se observar que o Ato Executivo nº195/2017 revogou o art.10 do ato executivo TJ/RJ nº 6340/2010 que restringia a competência dos Juizados Especiais Fazendários, portanto, inexiste restrição a matéria dos autos, incluindo-se na competência dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do art.2º, da Lei nº 12153/2009.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000841-92.2020.8.19.0000.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA E PENSIONISTA.
Pretensão de suspensão e restituição de impostode rendaincidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Autora que alega ser portadora de enfermidade sujeita a isenção.
Ação inicialmente distribuída para o Juízo de Direito da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Decisão interlocutória declinando da competênciaem favor do JuizadoEspecial Fazendário.
Ações referentes a tributos que não se incluíam na competênciados JuizadosEspeciais da Fazenda Pública, nos termos do art. 49, II, da Lei Estadual nº 5.781/2010, e Atos Executivos de nº 6.340/10, 2.854/12 e 3.447/13.
Porém, com a edição do Ato Executivo nº 195/2017, revogou-se o art. 10 do Ato Executivo TJ nº 6.340/2010, que restringia a competênciados JuizadosEspeciais Fazendários, bem como quaisquer disposições em contrário, em especial os Atos Executivos de nº 2.854/2012 e 3.447/2013.
Dessa forma, afastada a restrição de competênciados JuizadosEspeciais Fazendáriosem relação a demandas de natureza tributária, a presente ação, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, inclui-se na competênciadestes, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Competênciaabsoluta.
Manutenção da decisão recorrida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 08/07/2020 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)." CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADOFAZENDÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE ISENÇÃODE IMPOSTODE RENDASOBRE PENSÃO POR MORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DA COMPETÊNCIADO JUIZADOPARA CONHECIMENTO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
ATO EXECUTIVO Nº 6340/2010 QUE JÁ SE ENCONTRA REVOGADOPELO ATO EXECUTIVO DO TJ DE Nº 195/2017.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIAABSOLUTA DO II JUIZADOESPECIAL FAZENDÁRIODA COMARCA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 12.153/2009.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
In casu, cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual objetiva a parte autora a isençãodo impostode rendasobre a pensão por morte recebida, verificando-se, do teor da inicial, tratar-se de matéria eminentemente tributária.
Como se verá, há que se reconhecer a competênciado Juízo de Direito do II JuizadoEspecial Fazendárioda Comarca da Capital para julgamento da lide.
Com efeito, nenhum dos juízos suscitados nega que a matéria em discussão possua natureza tributária, cingindo-se a discórdia apenas quanto à aplicação do princípio da prorrogação da competência, atualmente disposta no art. 43 do CPC.
E, neste diapasão, em que pese o argumento invocado pelo Juízo de Direito do II JuizadoEspecial Fazendário, quanto à prorrogação da competência, por considerar que, no momento da distribuição da ação, estava em vigor o artigo 10 do Ato Executivo TJ nº 6.340/2010, o qual restringia a competênciados JuizadosEspeciais Fazendários(posteriormente revogado pelo Ato Executivo TJ nº 195/2017), certo é que a redistribuição da demanda, ocorrida em 19.02.2019, se deu em razão da incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Lei nº 6.956/2015.
Neste contexto, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese, não há que se falar em perpetuação da jurisdição, pois trata-se de competênciaabsoluta, e sendo assim, improrrogável, tal como excepcionado pela parte final do art. 43 do CPC, acima reproduzido.
Pontua-se, por oportuno, que não se vislumbra, dos fatos narrados na inicial, que a demanda exija a produção de prova técnica pericial complexa para seu deslinde.
Versando a lide sobre causa de natureza tributária, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e não havendo a necessidade de perícia complexa, manifesta a competênciaabsoluta do JuizadoEspecial Fazendárionos termos artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Procedência do conflito.
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 25/05/2020 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os juizados especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizadosespeciais." AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.
Assim sendo, declino a competência para um dos Juizados Especiais Fazendários desta Comarca, com sede no Fórum da Região Oceânica de Niterói, no Largo da Batalha.
Proceda-se a remessa, dando-se baixa no quecouber.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Substituto -
08/07/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810207-79.2025.8.19.0087
Damiana da Rocha Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiago Gorni Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 15:29
Processo nº 0836918-74.2025.8.19.0038
Luciany Alves Ferreira
Pimtare Aluguel de Roupas LTDA - ME
Advogado: Juliana da Silva Costa Bernardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 18:09
Processo nº 0801552-62.2022.8.19.0075
Carlos Alberto Cardozo Lemos
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2022 12:59
Processo nº 0900349-33.2024.8.19.0001
Clara Stella Daitelcvaig
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Beatriz Pimentel Serra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 14:50
Processo nº 0812318-97.2025.8.19.0002
Diego dos Santos Correa da Silva
As Negocios Digitais LTDA
Advogado: Gleyce Kelly Mello dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 12:46