TJRJ - 0805796-73.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ao inventariante para que apresente as primeiras declarações no prazo de 30 dias.
Intime-se. -
08/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805796-73.2024.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM INVENTARIADO: INACIA CARREIRA DE PAIVA 1.
Id.190267776 - DEFIRO o pedido de desconstituição da patrona anteriormente constituída, REVOGANDO os poderes conferidos.
DEFIRO, outrossim, a habilitação do inventariante para atuar em causa própria, devendo ser providenciada a devida anotação junto ao sistema. 2.
Verifico que a decisão de id.129995162 foi proferida em 10/07/2024, e até a presente data, as primeiras declarações não foram apresentadas.
O artigo 620 do Código de Processo Civil estabelece que, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações.
Embora o prazo legal seja de 20 dias após a prestação do compromisso, o transcurso de aproximadamente 1 (um) ano desde a decisão que ensejaria a movimentação processual para as primeiras declarações é desarrazoado na condução do feito.
A celeridade e a razoável duração do processo são preceitos constitucionais (art. 5º, LXXVIII da CF/88) que devem nortear a atuação das partes e do próprio juízo.
Assim sendo, ao inventariante para que apresente as primeiras declarações no prazo de 30 dias.
Intime-se.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
10/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:52
Outras Decisões
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03/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 10:53
Expedição de Termo.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:47
Outras Decisões
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10/07/2024 06:54
Juntada de Informações
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26/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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