TJRJ - 0897963-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de SANDRA LINA DE LIMA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA TEIXEIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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12/08/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte rérestabeleça imediatamente o limite de crédito da parte autora Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
11/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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